TJDFT - 0710265-27.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 16:08
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCA KEILA FIGUEREDO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0710265-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCA KEILA FIGUEREDO DA SILVA EMBARGADO: CONEXAO COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, conforme prescreve o art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a que lhe foi outorgado a qualquer tempo, desde que comprove que notificou o outorgante.
Nesse sentido, defiro o pedido.
Exclua-se a advogada LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES da autuação destes autos.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 19:26
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:26
Outras decisões
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0710265-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCA KEILA FIGUEREDO DA SILVA EMBARGADO: CONEXAO COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, conforme prescreve o art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a que lhe foi outorgado a qualquer tempo, desde que comprove que notificou o outorgante, e este exarou ciência.
Nesse sentido, pelos documentos juntados aos autos, não se pode reconhecer a ciência inequívoca do mandante, quanto a renúncia noticiada, tendo em vista a juntada de documento assinado eletronicamente sem a devida comprovação da validação da assinatura da autora, não sendo possível aferir, pelos documentos juntados aos autos, a autenticidade da destinatária.
Desse modo, indefiro o pedido.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/09/2023 22:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/09/2023 21:48
Recebidos os autos
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12/09/2023 21:48
Outras decisões
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12/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/09/2023 20:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710265-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCA KEILA FIGUEREDO DA SILVA EMBARGADO: CONEXAO COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCISCA KEILA FIGUEREDO DA SILVA em desfavor de CONEXAO COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 160919289, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da respectiva ação de execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 07:57
Recebidos os autos
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22/08/2023 07:57
Indeferida a petição inicial
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15/08/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA KEILA FIGUEREDO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 20:21
Recebidos os autos
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02/06/2023 20:21
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/05/2023 23:29
Juntada de Certidão
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30/05/2023 19:29
Recebidos os autos
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30/05/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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