TJDFT - 0704772-33.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 12:17
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SILVANIA COSTA DA SILVA SIQUEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704772-33.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO VIEIRA SILVA DAMASCENO, GABRIEL MARCELO SILVA FERNANDES EXECUTADO: SILVANIA COSTA DA SILVA SIQUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A segunda parte credora consignou nos autos que deseja a extinção do processo (id. 208235608) e, após a expedição do alvará, a primeira parte credora não mais se manifestou nos autos (id. 209234359).
Dessa forma, tem-se por satisfeita a obrigação.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Registre-se.
Determino o desbloqueio de eventuais valores ainda pendentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 9 de setembro de 2024, 13:59:24.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA SILVA DAMASCENO em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL MARCELO SILVA FERNANDES em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2024 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:22
Outras decisões
-
03/04/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/04/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704772-33.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO VIEIRA SILVA DAMASCENO, GABRIEL MARCELO SILVA FERNANDES EXECUTADO: SILVANIA COSTA DA SILVA SIQUEIRA DECISÃO Conforme apontado pela Contadoria (185424319), há excesso de valor bloqueado no importe de R$ 1.167,35.
Essa quantia deve ser restituída à parte devedora.
Assim, considerando ter havido bloqueio total no valor de R$ 3.762,76 (ID 183229183), após efetivada a devolução à executada da quantia de R$ 1.167,35, o valor a ser transferido a favor da parte credora é no importe de R$ 2.595,41 e não 3.337,35, como desejam os exequentes na petição do ID 186415566.
Importante ressaltar que a planilha trazida pela parte credora (ID 186415566) não aponta a partir de quando se deu a correção monetária e juros sobre o valor devido e nem a atualização do valor depositado, como fez a Contadoria.
Nesse passo, promova a Secretaria, inicialmente, o desbloqueio do valor excedente no importe de R$ 1.167,35 (um mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
Ato contínuo, transfira o valor restante a conta judicial à disposição deste Juízo e expeça-se alvará de transferência a favor da parte credora, observando-se os dados bancários informados no ID 186415566.
Após, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de dois dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para extinção por pagamento.
Recanto das Emas/DF, 20 de fevereiro de 2024, 17:17:39.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SILVANIA COSTA DA SILVA SIQUEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:24
Deferido em parte o pedido de GABRIEL MARCELO SILVA FERNANDES - CPF: *53.***.*64-37 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de GABRIEL MARCELO SILVA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:52
Outras decisões
-
05/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA SILVA DAMASCENO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de SILVANIA COSTA DA SILVA SIQUEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:20
Outras decisões
-
25/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:36
Outras decisões
-
22/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704772-33.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO VIEIRA SILVA DAMASCENO, GABRIEL MARCELO SILVA FERNANDES EXECUTADO: SILVANIA COSTA DA SILVA SIQUEIRA DECISÃO Considerando a revogação do parcelamento, o depósito judicial de ID 182995372 será restituído em favor da devedora.
O documento de ID 183229183 noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada no Sisbajud.
Desbloqueie-se os valores excedentes.
Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida em favor da credora e alvará do depósito de ID 182995372 em favor da devedora.
Por fim, intime-se a parte exequente para retirar o documento e informar se o montante disponibilizado satisfaz o crédito.
Recanto das Emas, 10 de janeiro de 2024, 13:35:01.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:31
Outras decisões
-
09/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de SILVANIA COSTA DA SILVA SIQUEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:59
Deferido o pedido de SILVANIA COSTA DA SILVA SIQUEIRA - CPF: *23.***.*71-68 (EXECUTADO).
-
09/11/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:08
Outras decisões
-
17/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
10/10/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 21:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:09
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
02/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de SILVANIA COSTA DA SILVA SIQUEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/09/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/09/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704772-33.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO VIEIRA SILVA DAMASCENO, GABRIEL MARCELO SILVA FERNANDES REQUERIDO: SILVANIA COSTA DA SILVA SIQUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LEONARDO VIEIRA SILVA DAMASCENO e GABRIEL MARCELO SILVA FERNANDES em desfavor de SILVANIA COSTA DA SILVA SIQUEIRA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, o segundo autor (condutor do veículo no momento do acidente) afirma que, ao passar em um quebra-molas e reduzir a velocidade por causa de obras na pista, foram atingidos na traseira pelo veículo conduzido pela ré.
Assim, os autores (condutor e proprietário do veículo) requerem o recebimento de indenização pelos danos materiais.
Em contestação, a ré argui preliminar de incompetência pela necessidade de perícia.
No mérito, afirma que o segundo autor freou bruscamente após passar um quebra-mola e por isso colidiu em sua traseira.
Por fim, impugna o valor pleiteado a título de indenização, por se mostrar excessivo e desproporcional aos danos.
Os autores se manifestaram em réplica.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Rejeito a preliminar de incompetência, por não entender pela necessidade de produção de prova pericial para a solução da causa, que se apresenta de menor complexidade.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por não se mostrar necessária para a solução da lide.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. É incontroverso nos autos que a ré colidiu na traseira do veículo de propriedade do primeiro autor e conduzido pelo segundo.
A controvérsia recai sobre a responsabilidade pela colisão e a extensão dos danos materiais.
Em relação à causa do acidente, entendo que a ré não apresentou alegações suficientes para afastar a presunção de culpa pela colisão na traseira do veículo da autora.
O artigo 29, II do CTB impõe o dever objetivo de cautela ao motorista, que deverá guardar distância entre os veículos que se encontram a sua frente, sendo que o STJ possui firme entendimento no sentido de que “culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa” (AgRG no REsp 535627-MG).
Assim, caberia à demonstrar que a colisão seria inevitável, o que não é o caso dos autos.
Considerando a extensão dos danos nos dois veículos envolvidos, é possível concluir que a parte ré conduzia o seu veículo sem o devido cuidado, em velocidade e distância incompatíveis com a via, não sendo possível evitar a colisão na traseira do veículo conduzido pelo segundo autor, que precisou realizar uma frenagem ao passar por um quebra-molas.
Portanto, considerando que a conduta descuidada da ré causou os danos materiais sofridos pela autora, o pedido de indenização merece acolhimento.
Nesse sentido, em caso semelhante, cito o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BATIDA NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA. 1 –(...).
A alegação de que houve freada brusca pelo autor não é suficiente para afastar a presunção de culpa do réu.
Quem dirige tem o dever de guardar distância segura dos veículos que o precedem, bem como de manter o sistema de frenagem apropriado às frenagens rápidas, pela constante necessidade de paragem nas faixas de pedestres.
Culpa do acidente que se atribui ao réu.
Quanto aos danos materiais, não houve impugnação no recurso inominado, de modo que resta mantida a sentença quanto ao ponto, ante à observância do princípio da adstrição.
Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas pelo recorrente.
Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. (Acórdão 1368327, 07164590920208070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação à extensão dos danos, no entanto, com base no art. 5º da Lei 9099/95, entendo que o orçamento apresentado aos autos pelos autores apresentou valores incompatíveis com os danos demonstrados nas fotos.
Tal circunstância é reforçada pelo fato de que o segundo autor, ao buscar solucionar a lide extrajudicialmente, havia informado à ré que tinha obtido um orçamento de R$ 3.100,00, valor razoável considerando os danos sofridos.
Dito isso, com fundamento no art. 6º da Lei 9099/95, fixo a indenização em R$ 3.100,00, que deve ser integralmente paga pela ré, responsável pela colisão, e rejeito o pedido de contraposto de responsabilização por apenas metade do valor da indenização.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido contraposto e parcialmente procedente o pedido dos autores para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de setembro de 2023, 15:58:09.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:47
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de SILVANIA COSTA DA SILVA SIQUEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de SILVANIA COSTA DA SILVA SIQUEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704772-33.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO VIEIRA SILVA DAMASCENO, GABRIEL MARCELO SILVA FERNANDES REQUERIDO: SILVANIA COSTA DA SILVA SIQUEIRA DESPACHO Intime-se a ré para ciência dos documentos anexados pelos autores.
Prazo de 5 dias.
Findo o prazo, caso não sejam anexados novos documentos, anote-se conclusão para julgamento.
Recanto das Emas/DF, 23 de agosto de 2023, 13:02:16.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2023 21:19
Recebidos os autos
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23/08/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:07
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/08/2023 23:38
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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28/07/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 13:21
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 16:00
Recebidos os autos
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02/06/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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31/05/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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