TJDFT - 0042648-81.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 11:42
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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07/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:30
Extinto o processo por desistência
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12/07/2023 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/07/2023 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2023 15:11
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
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16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de QUEIRIAN NOGUEIRA GONCALVES DE SA em 15/08/2022 23:59:59.
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15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:08
Recebidos os autos
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13/07/2022 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/07/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2022 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/02/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2022 15:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
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08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de QUEIRIAN NOGUEIRA GONCALVES DE SA em 07/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de QUEIRIAN NOGUEIRA GONCALVES DE SA em 06/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0042648-81.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: QUEIRIAN NOGUEIRA GONCALVES DE SA C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento foi expedido via BANKJUS-PJe e encaminhado à instituição bancária eletronicamente via WebService O alvará poderá ser levantado pelo beneficiário, o qual deverá se dirigir à qualquer agência bancária do BRB e se identificar no atendimento ao público para sacar o valor. BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2021 17:19:53. ADRIANA RIGONI DA SILVA PESSOA Servidor Geral -
25/11/2021 17:20
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0042648-81.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: QUEIRIAN NOGUEIRA GONCALVES DE SA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros formulada pela parte executada, sob fundamento de que as quantias constritas são de natureza impenhorável.
Considerando a natureza da matéria em apreço, passo à análise sem o contraditório prévio.
No caso em comento, houve o bloqueio, via Sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 3.423,30, de conta que a executada mantém junto à instituição financeira Banco BPN.
No cotejo dos extratos bancários com os contracheques apresentados pela requerente, conclui-se que o valor constrito é parte da verba salarial auferida pela executada.
A evolução dos extratos retrata que a quantia referente à sua remuneração mensal é absorvida com despesas ordinárias para a mantença da executada. Quanto à questão, o art. 833, inciso IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria.
Ressalte-se, ainda, que não incide ao caso a exceção do § 2º do art. 833 do CPC. No que se refere a interpretação do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pela incidência da regra em sua literalidade, ou seja, reconheceu a impenhorabilidade absoluta.
Confira o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1826026/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). Nessa linha, trago julgados do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 833, inciso IV, do CPC trata dos casos de impenhorabilidade de salários. 1.1.
A exceção constante em seu §2º não se amolda ao caso dos autos, devendo ser mantida a impenhorabilidade do salário da agravada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso com efeito repetitivo, que as verbas salariais não podem ser penhoradas, nem mesmo no percentual de 30%.
Precedentes. 3.
Dessa forma, necessário atender às determinações do colendo Superior Tribunal de Justiça, determinando-se a impenhorabilidade do salário do devedor. 4.
Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão reformada. (Acórdão 1183686, 07200362620188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 17/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
VEDAÇÃO.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade do salário.
As exceções estão expressamente previstas no §2º, quais sejam, pagamento de prestação alimentícia e importância excedente a 50 salários mínimos.
II - O salário, verba de natureza alimentar, é absolutamente impenhorável (REsp 1184765/PA, Tema 425).
III - Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1161084, 07169695320188070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 5/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, em relação à quantia bloqueada, impõe-se o sistema excepcional da impenhorabilidade, de forma que deve ser restituído à executada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino o cancelamento da penhora sobre a quantia de R$ 3.423,30.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da executada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/11/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 16:09
Recebidos os autos
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05/11/2021 16:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/10/2021 11:06
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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18/10/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/10/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 20:29
Recebidos os autos
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14/10/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 19:51
Juntada de Certidão
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08/10/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/10/2021 08:27
Juntada de Petição de impugnação
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05/10/2021 09:03
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/10/2021 13:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/08/2021 21:41
Recebidos os autos
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22/08/2021 21:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2021 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/08/2021 13:52
Juntada de Certidão
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19/08/2021 00:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2021 14:44
Decorrido prazo de QUEIRIAN NOGUEIRA GONCALVES DE SA em 29/06/2021 23:59:59.
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26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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20/04/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2019 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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