TJDFT - 0011376-09.2003.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 13:18
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de OSWALDO DA SILVA MENDES em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:02
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011376-09.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: OSWALDO DA SILVA MENDES DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Tendo em vista a liquidação do débito comprovada nos autos, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado e tudo cumprido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2023 17:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de OSWALDO DA SILVA MENDES em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011376-09.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RECONVINTE: OSWALDO DA SILVA MENDES DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de transferência bancária formulado pela parte credora, tendo em vista já foram tomadas todas as providências para o levantamento do alvará, conforme certidão retro.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:54
Indeferido o pedido de JOSE GONCALVES DA SILVA MENDES - CPF: *02.***.*35-20 (RECONVINTE)
-
25/01/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de OSWALDO DA SILVA MENDES em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:42
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de OSWALDO DA SILVA MENDES em 19/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
20/09/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/09/2022 12:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/05/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de OSWALDO DA SILVA MENDES em 22/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:34
Expedição de Ofício.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 22:04
Recebidos os autos
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011376-09.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RECONVINTE: OSWALDO DA SILVA MENDES DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor e os cálculos apresentados, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial. Expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor, considerando os cálculos de ID 110017140. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/01/2022 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/01/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 21:07
Recebidos os autos
-
26/01/2022 21:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/01/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/12/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de OSWALDO DA SILVA MENDES em 10/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de OSWALDO DA SILVA MENDES em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011376-09.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RECONVINTE: OSWALDO DA SILVA MENDES DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos da Portaria nº 03, de 23 de março de 2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da planilha apresentada pela Contadoria Judicial de IDs. 109989803 e 110017140. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
02/12/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:55
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011376-09.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RECONVINTE: OSVALDO DA SILVA MENDES DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intimado o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o breve relato.
Decido.
O Distrito Federal foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, o que difere do valor atualizado do crédito fiscal executado, haja vista que os parâmetros utilizados são diversos, por força de lei. O valor da causa deve ser atualizado conforme planilha disponibilizada no site do TJDFT, a qual está em consonância com os índice legais.
Nesse contexto, não merece guarida a pretensão do requerente, quando indica como valor principal para o cálculo dos honorários, aquele atualizado segundo regras impostas à Fazenda Pública.
Diante disso, remetam-se os autos à contadoria judicial, a fim de que atualize os cálculos, seguindo o comando constante da sentença de ID 73318105.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/11/2021 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:14
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/07/2021 11:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 17:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/05/2021 09:41
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:41
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/03/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:53
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/01/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 04:34
Processo Desarquivado
-
09/12/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 18:58
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2020 18:58
Recebidos os autos
-
04/12/2020 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução Fiscal do DF.
-
06/11/2020 17:15
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
-
06/11/2020 17:15
Transitado em Julgado em 26/10/2020
-
28/10/2020 00:04
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DA SILVA MENDES em 22/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:45
Publicado Sentença em 05/10/2020.
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02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 18:47
Recebidos os autos
-
29/09/2020 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2020 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/07/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 12:17
Recebidos os autos
-
16/06/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
27/05/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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