TJDFT - 0757290-77.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757290-77.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA RIGON LAMPERT EXECUTADO: CHARLES ADRIANO COELHO VIANA, RAQUEL RIBEIRO DE FARIAS, HAURVATAT CAT LTDA DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 10/03/2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º-A do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 10/03/2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/02/2024 15:50
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2024 17:31
Determinado o arquivamento
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01/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/01/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de ANA PAULA RIGON LAMPERT em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:22
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757290-77.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA RIGON LAMPERT EXECUTADO: CHARLES ADRIANO COELHO VIANA, RAQUEL RIBEIRO DE FARIAS, HAURVATAT CAT LTDA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova a exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/01/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/01/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/01/2024 11:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/12/2023 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/11/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:48
Outras decisões
-
26/10/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/10/2023 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:44
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/09/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ANA PAULA RIGON LAMPERT em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:07
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757290-77.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA RIGON LAMPERT EXECUTADO: CHARLES ADRIANO COELHO VIANA, RAQUEL RIBEIRO DE FARIAS DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2023 13:56
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/08/2023 17:33
Decorrido prazo de RAQUEL RIBEIRO DE FARIAS em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:33
Decorrido prazo de CHARLES ADRIANO COELHO VIANA em 15/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 10:15
Expedição de Carta.
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31/07/2023 10:14
Expedição de Carta.
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20/07/2023 12:04
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 20:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/07/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:46
Deferido em parte o pedido de ANA PAULA RIGON LAMPERT - CPF: *85.***.*22-91 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/06/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:23
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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17/04/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/04/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:37
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/03/2023 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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03/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 13:32
Decorrido prazo de RAQUEL RIBEIRO DE FARIAS em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 13:32
Decorrido prazo de CHARLES ADRIANO COELHO VIANA em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 17:31
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:31
Outras decisões
-
27/01/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/01/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/01/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/12/2022 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:11
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de CHARLES ADRIANO COELHO VIANA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de RAQUEL RIBEIRO DE FARIAS em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
05/11/2022 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2022 18:13
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/10/2022 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2022 15:06
Processo Desarquivado
-
19/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 15:53
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CHARLES ADRIANO COELHO VIANA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de RAQUEL RIBEIRO DE FARIAS em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA RIGON LAMPERT em 13/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:43
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/09/2022 18:47
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:47
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
09/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/05/2022 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 14:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/05/2022 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2022 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2022 14:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 11:47
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/04/2022 03:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA RIGON LAMPERT em 19/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 16:13
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/03/2022 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de ANA PAULA RIGON LAMPERT em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
20/03/2022 11:38
Recebidos os autos
-
20/03/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/03/2022 17:03
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 17:03
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 17:02
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 17:02
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 17:02
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 17:01
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 17:01
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 17:01
Desentranhado o documento
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08/03/2022 17:01
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 17:00
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 17:00
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 19:55
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 06:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/02/2022 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2022 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2022 12:25
Recebidos os autos
-
19/02/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/02/2022 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2022 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de ANA PAULA RIGON LAMPERT em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 22:21
Recebidos os autos
-
03/02/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 04:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
26/01/2022 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2021 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2021 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2021 16:45
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/11/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
09/11/2021 17:19
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/11/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 12:49
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/11/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 19:26
Recebidos os autos
-
03/11/2021 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/10/2021 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2021 19:01
Recebidos os autos
-
28/10/2021 19:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2021 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2021 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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