TJDFT - 0705591-71.2021.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705591-71.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: GABRIELA CAROLINA COELHO DE OLIVEIRA SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, consoante termos alinhavados ao documento encartado ao ID 208568603, o que faço com espeque nos arts. 487, III, b, do CPC c/c 57 da Lei 9.099/95 Ante a falta de interesse recursal dos litigantes (artigo 840 c/c 849 ambos do Código Civil e art. 41 da Lei nº 9099/95, aplicado analogamente à espécie), certifique-se de imediato o trânsito em julgado do presente "decisum".
Expeça-se o ofício de transferência do valor penhorado via SISBAJUD para a conta bancária da parte executada indicada ao ID 211246118.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
18/09/2024 17:19
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIELA CAROLINA COELHO DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:47
Publicado Mandado em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO GERAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA Número do processo: 0705591-71.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: GABRIELA CAROLINA COELHO DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO: GABRIELA CAROLINA COELHO DE OLIVEIRA Quadra 21 Conjunto M, Lote 42, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-113 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo): Telefone_Celular_Parte_Selecionada: (61)99530-3595 (61)99190-1226 (61)98284-4491 (61)99922-4907 Telefone_Fixo_Parte_Selecionada: (61)3369-0084 Email_Parte_Selecionada: [email protected] [email protected] O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc.
DETERMINA AO(À) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE PROCEDA À INTIMAÇÃO de GABRIELA CAROLINA COELHO DE OLIVEIRA Quadra 21 Conjunto M, Lote 42, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-113 para que tome ciência/ cumpra o ato judicial adiante reproduzido: DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (EXECUTADO: GABRIELA CAROLINA COELHO DE OLIVEIRA), restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 115,97, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se o(a) Demandado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida (R$ 1084,85).
Defluido o prazo pertinente, retornem-me conclusos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) ***Prazo contado a partir do recebimento da presente intimação *Advertências: 1) As eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 14:10:18.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade de Brasília - DF *ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE* -
01/07/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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02/06/2024 22:05
Recebidos os autos
-
02/06/2024 22:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/05/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/05/2024 16:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:47
Publicado Mandado em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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08/01/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:41
Publicado Mandado em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, Bloco B, Térreo, Ala B, sala T04, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 61 3103-2259 (WHATSAPP) 61 99171-0342 (WHATSAPP) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Polo Passivo: Nome: GABRIELA CAROLINA COELHO DE OLIVEIRA Endereço: Quadra 2 Conjunto G, Casa 21, Fazendinha (Itapoã), BRASÍLIA - DF - CEP: 71596-241 Número do processo: 0705591-71.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MAP IDIOMAS LTDA - ME(06.***.***/0001-09); CLAUDIA NANCI SOARES(*44.***.*98-00); GABRIELA CAROLINA COELHO DE OLIVEIRA(*33.***.*61-80); O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, MM.
Juiz de Direito, na forma da lei, DETERMINA ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, que deverá se identificar, PENHORAR e AVALIAR tantos bens quantos bastem para a garantia do débito no valor de R$ R$ 1.200,82 (um mil e duzentos reais e oitenta e dois centavos ), INTIMANDO O EXECUTADO acerca da penhora e avaliação podendo a intimação ocorrer na pessoa do advogado, se o caso., conforme termos deste mandado e do despacho a seguir transcrito: " Expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação no endereço indicado pela credora ao ID 143071666, qual seja: Quadra 02, Conjunto G, Casa 21 - Fazendinha - Itapoã/DF.".
Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)99530-3595 (61)99190-1226 [email protected] OBSERVAÇÕES 1) O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá efetuar a penhora independentemente de prévia relação descritiva dos bens, ficando como DEPOSITÁRIO O(A) EXECUTADO(A), caso se recuse deverá ser nomeada a parte autora.
A constrição poderá recair sobre eletrodomésticos (tais como: aparelho de DVD, videocassete, aparelho de som, microondas, freezer, computador, geladeira, fogão, máquina de lavar e televisão, etc), os quais só poderão ser penhorados se em duplicidade; 2) Caso queira oferecer impugnação, esta deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação; 3) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimar o(a) executado(a) de que poderá, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, antes de adjudicados ou alienados os bens; 4) Fica autorizada a realização da diligência em horário especial (Art. 212 §1º, 2º e 3º CPC/2015) e por Oficial(a) de Plantão e, excepcionalmente, a requisição de força policial (Art. 846 §2º CPC/2015), no caso de cumprimento em situações que ofereçam risco, devendo ser comunicado imediatamente ao Juízo; 5) Deverá o Sr.
Oficial(a) de Justiça solicitar o comprovante de propriedade do bem penhorado, caso lhe seja informado ser de terceiro; 6) Na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, §2º, da Lei 9.099/1995; 7) Nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás,Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental, os oficiais de justiça deverão cumprir mandados de citação, intimação, notificação, penhora, avaliação e quaisquer outros atos executivos.(Redação dada pelo Artigo 179, Provimento 1, de 2016).
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2023 13:29:58.
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
11/08/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 10:04
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 15:48
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MAP IDIOMAS LTDA - ME em 11/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 21:40
Recebidos os autos
-
23/09/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 20:02
Recebidos os autos
-
31/08/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/06/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 19:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2022 11:50
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/05/2022 19:10
Transitado em Julgado em 11/05/2022
-
12/05/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de GABRIELA CAROLINA COELHO DE OLIVEIRA em 11/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de MAP IDIOMAS LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de MAP IDIOMAS LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:43
Publicado Sentença em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Publicado Sentença em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 12:52
Recebidos os autos
-
21/04/2022 12:52
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2022 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/02/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:21
Decorrido prazo de MAP IDIOMAS LTDA - ME em 28/01/2022 23:59:59.
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26/01/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/01/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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26/01/2022 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2022 00:14
Recebidos os autos
-
26/01/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2021 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 18:09
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/10/2021 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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