TJDFT - 0759208-19.2021.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 18:22
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de THAYSA GIULIANA SOUZA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 18:17
Expedição de Carta.
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/04/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759208-19.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 EXECUTADO: THAYSA GIULIANA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da certidão de ID 190386773 e, diante da incompatibilidade de expedição de carta precatória com o rito dos Juizados Especiais, torno sem efeito a decisão de ID 184496995 e determino a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/03/2024 11:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:48
Outras decisões
-
18/03/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:47
Outras decisões
-
12/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759208-19.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 EXECUTADO: THAYSA GIULIANA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro (ID 185853862).
I.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 22:45
Recebidos os autos
-
25/02/2024 22:45
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 - CNPJ: 29.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/02/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759208-19.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 EXECUTADO: THAYSA GIULIANA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de taxas condominiais, em que, citada, a executada não efetuou o pagamento do débito perseguido na demanda, com o que se iniciaram as buscas de ativos financeiros e de bens da devedora passíveis de expropriação.
Assim, tendo sido infrutíferas todas as demais tentativas de se alcançar a quitação do débito, pugna o exequente, neste átimo, pela penhora do imóvel do qual decorrem as taxas condominiais vencidas, inadimplidas e cobradas nesta assentada.
Ademais, a dicção do art. 916 do Estatuto Processual, que consolida a previsão de direito potestativo da parte executada de efetuar o pagamento parcelado do débito seja procedimento previsto para as ações de execução, não se incluindo os cumprimentos de sentença.
Com efeito, tratando-se de execução de débitos condominiais, entendo ser possível a penhora do imóvel, ainda que alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem da obrigação e sua consequente venda em leilão judicial.
Ainda que o imóvel esteja gravado com a cláusula de alienação fiduciária em favor do credor fiduciário a existência do gravame não obsta a expropriação considerando que o crédito condominial se sobrepuja ao credor com garantia real, consoante o enunciado do verbete sumular 478 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicado por analogia, segundo o qual “na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.” O cerne da questão cinge-se à possibilidade de penhorar o próprio bem gravado com alienação fiduciária, proceder à sua avaliação, bem como a sua futura alienação para satisfação da dívida condominial.
Portanto, a execução de dívida condominial difere das demais por ter tratamento específico em face à natureza propter rem da obrigação, em que o débito se vincula à coisa, não se sujeitando ao alvedrio das alterações na titularidade dominial e vincula quem quer que seja o seu proprietário, notadamente porque esse tipo de obrigação visa a assegurar a conservação do bem ao qual ela é ínsita, observado o interesse da coletividade condominial.
Logo, considero ser possível, sob o ponto de vista jurídico do direito material que se visa tutelar, a ampliação do regramento estatuído no art. 835, XII do Código de Processo Civil, para que a penhora incida não apenas sobre os direitos aquisitivos da propriedade fiduciária em execução movida pelo condomínio contra o devedor fiduciante, alcançando a constrição a própria propriedade, ou seja, o imóvel gerador da dívida condominial, de molde a conferir eficácia material colimando à satisfação da obrigação proveniente dos débitos condominiais inadimplidos, e, como corolário lógico, legitimando a expropriação do imóvel.
Nessa seara, não se permitir a penhora do imóvel consubstanciaria flagrante prejuízo ao condomínio, podendo inviabilizar a própria existência do edifício, porquanto as cotas condominiais aprovadas em assembleia se destinam a assegurar as despesas essenciais da entidade condominial e têm como finalidade precípua garantir a manutenção e conservação das áreas comuns.
O E.
TJDFT já se posicionou em casos similares ao dos autos, perfilhando o entendimento acerca da viabilidade material e processual de se proceder à alienação do bem ofertado em garantia fiduciária como decorrência lógica e natural da penhora, face a preferência do crédito condominial ao crédito fiduciário.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO CONDOMINIAL.
IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS.
MANDADO DE AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ainda que o devedor fiduciário não detenha a propriedade plena do imóvel, os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária são passíveis de constrição, conforme expressa previsão do artigo 835, XII do CPC/15.
Precedentes. 2.
Possuindo os direitos aquisitivos expressão econômica, a avaliação do imóvel é útil e pertinente para saber se o valor do imóvel comporta o valor do débito perante terceiros e para com o agente financeiro, informação que, inclusive, pode subsidiar a decisão da parte autora caso haja interesse de adjudicar os direitos aquisitivos da parte ré sobre o imóvel, mediante o pagamento do débito em aberto com o agente financeiro. 3.
A penhora de direitos aquisitivos resultaria sem eficácia se vedada fosse a expropriação, sobretudo em se tratando de divida condominial, hipótese em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial, haja vista a natureza jurídica propter rem da obrigação. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (Acórdão nº 1281928; 7ª Turma Cível; Relator Desembargador GETULIO DE MORAES OLIVEIRA; Publicado no DJE : 05/10/2020) Assim, defiro a penhora da propriedade do bem, oportunidade em que ressalto que a eventual responsabilidade pelo saldo devedor permanecerá sendo do mutuário e não do arrematante do imóvel, uma vez que se trata de contrato firmado entre o executado e a instituição financeira, devendo, portanto, permanecer incólume, de modo que a fiduciante, ora executada, permanecerá responsável pelo débito junto à fiduciária.
Assim, após a alienação do bem por meio do leilão, utilizar-se-á o montante da arrematação para abater os débitos de natureza propter rem, tal qual o débito condominial ora executado e as dívidas tributárias, os quais têm preferência, abatendo-se, em após, do saldo devedor o montante remanescente da arrematação.
Não sendo possível a quitação do saldo devedor, caberá a credora fiduciária promover a cobrança diretamente do executado por meio das vias adequadas.
Ressalto que se deve fazer constar do edital que os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
Diante do pedido do exequente de penhora do imóvel, traga a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, a certidão da matrícula individualizada atualizada livre de qualquer restrição na certidão da matrícula, com exceção da alienação fiduciária.
Por conseguinte, não havendo impedimentos, proceda-se a Secretaria na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Ficando a parte executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Em após, proceda-se a avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias à sua consecução.
Outrossim, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, devendo a secretaria expedir a competente certidão, comprovando a parte exequente nos autos, no prazo de 30 dias a realização da diligência.
Após, intimem-se a executada da penhora, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal, a teor do que dispõe o art. 841 do código de processo civil.
Intime-se, ainda, o cônjuge, se o caso, nos termos preconizados pelo art. 842 do estatuto processual vigente.
Intime-se o credor hipotecário/fiduciário, se for o caso (art. 799 CPC).
Ressalto que se houver indisponibilidade lançada sobre o imóvel não poderá o bem ser levado para hasta.
Por fim, dê-se vista ao leiloeiro para designação de data para o ato e expedição dos editais respectivos, a fim de dar publicidade e ampla divulgação da alienação, observando-se o disposto no art. 884 c/c art. 886 e art. 887, todos do código de processo civil, ressaltando que a arrematação não poderá ser realizada por preço inferior ao constante da avaliação, salvo se não acorrer nenhum licitante ao primeiro pregão e não acorrendo nenhum interessado, situação em que o bem penhorado poderá ser arrematado pelo preço mínimo equivalente a 75% do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 891 c/c art. 895, do aludido regramento processual.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/01/2024 20:40
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:40
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 - CNPJ: 29.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/01/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759208-19.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 EXECUTADO: THAYSA GIULIANA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que requeira o que lhe for de direito, devendo indicar bens para garantida da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Desde já, indefiro o pedido de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fulcro no art. 782, § 4º do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2024 10:25
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:25
Indeferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 - CNPJ: 29.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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13/12/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/12/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 15:04
Decorrido prazo de THAYSA GIULIANA SOUZA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 14:20
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 12:14
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:14
Outras decisões
-
10/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/11/2023 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:21
Outras decisões
-
24/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:56
Outras decisões
-
09/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/10/2023 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0759208-19.2021.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 EXECUTADO: THAYSA GIULIANA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta via sistemas SNIPER e INFOJUD, conforme relatórios anexos.
Intime-se a parte credora para que se manifeste quanto às mencionadas consultas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:23
Outras decisões
-
27/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/09/2023 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:39
Outras decisões
-
17/09/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/09/2023 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759208-19.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 EXECUTADO: THAYSA GIULIANA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para promover o regular andamento do feito, tendo em vista o disposto no ofício de ID 168479910.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 22:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:09
Outras decisões
-
18/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/08/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 14:08
Juntada de comunicações
-
04/08/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2023 08:00
Expedição de Carta.
-
19/07/2023 19:03
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 23:00
Recebidos os autos
-
11/07/2023 23:00
Outras decisões
-
10/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/07/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:45
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:45
Outras decisões
-
14/06/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/06/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:35
Outras decisões
-
24/05/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2023 20:53
Recebidos os autos
-
23/03/2023 20:53
Outras decisões
-
22/03/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:16
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 em 14/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:33
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:15
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:15
Outras decisões
-
09/02/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/02/2023 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2023 22:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de THAYSA GIULIANA SOUZA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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29/01/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 08:01
Expedição de Carta.
-
12/01/2023 19:39
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/12/2022 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 19:09
Recebidos os autos
-
22/11/2022 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
06/10/2022 15:34
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
28/09/2022 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 17:43
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/09/2022 17:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/09/2022 12:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2022 22:19
Recebidos os autos
-
25/08/2022 22:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/08/2022 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 19:42
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 11:59
Recebidos os autos
-
27/06/2022 11:59
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/06/2022 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:53
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/05/2022 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 21:04
Expedição de Ofício.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de THAYSA GIULIANA SOUZA DA SILVA em 26/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2022 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 23:26
Expedição de Carta.
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12/04/2022 18:54
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
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29/03/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/03/2022 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 22:26
Recebidos os autos
-
25/02/2022 22:26
Decisão interlocutória - recebido
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25/02/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/02/2022 16:32
Juntada de Certidão
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21/02/2022 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 18:41
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 19:21
Recebidos os autos
-
01/12/2021 19:21
Outras decisões
-
10/11/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/11/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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