TJDFT - 0080976-31.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 21:32
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/05/2024 18:38
Desentranhado o documento
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22/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:59
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 11:36
Decorrido prazo de CAROLINA GUIMARAES COSTA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:36
Decorrido prazo de TIMIZA PAES ESPECIAIS LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0080976-31.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CAROLINA GUIMARAES COSTA, TIMIZA PAES ESPECIAIS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) PQP4696, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas nos autos.
Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:37
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de TIMIZA PAES ESPECIAIS LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:28
Recebidos os autos
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23/05/2023 15:28
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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23/11/2022 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2022 23:59:59.
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de CAROLINA GUIMARAES COSTA em 10/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de TIMIZA PAES ESPECIAIS LTDA - ME em 09/08/2022 23:59:59.
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26/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:16
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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05/07/2022 12:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/06/2022 20:58
Recebidos os autos
-
20/06/2022 20:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2022 20:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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09/03/2022 21:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2022 16:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/02/2022 19:03
Recebidos os autos
-
24/02/2022 19:03
Declarada incompetência
-
19/11/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/10/2021 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2021 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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21/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 21:27
Recebidos os autos
-
13/08/2021 21:27
Suscitado Conflito de Competência
-
07/06/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/05/2021 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2021 16:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
07/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 16:57
Recebidos os autos
-
28/03/2021 16:57
Declarada incompetência
-
28/03/2021 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
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23/03/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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21/03/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 04:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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