TJDFT - 0719319-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 23:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:42
Outras decisões
-
14/08/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 12:23
Juntada de comunicação
-
13/08/2025 12:23
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:44
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de RICARDO CANELADA CAMPANHA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de GLEICE CAVALSAM DARIO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS BARBOSA EDUARDO PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719319-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA MARTINS BARBOSA EDUARDO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: REIS CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/04/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:36
Outras decisões
-
13/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:24
Juntada de comunicação
-
11/02/2025 13:04
Juntada de comunicação
-
11/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:48
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:48
Outras decisões
-
31/01/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de RICARDO CANELADA CAMPANHA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
14/01/2025 12:48
Juntada de comunicação
-
10/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719319-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA MARTINS BARBOSA EDUARDO PEREIRA EXECUTADO: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, tendo em vista que este juízo não tem controle sobre as outras penhoras realizadas em desfavor do executado, a quem cabe eventualmente discutir sua insolvência civil decorrente de suas dívidas no foro adequado.
I.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:46
Outras decisões
-
18/12/2024 09:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
18/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/12/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 16:04
Juntada de comunicação
-
03/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:52
Outras decisões
-
12/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/11/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 14:41
Juntada de comunicação
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS BARBOSA EDUARDO PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719319-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA MARTINS BARBOSA EDUARDO PEREIRA EXECUTADO: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vista a autora com relação ao exposto na petição de ID 212827105.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 23:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:41
Outras decisões
-
09/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:16
Juntada de comunicação
-
04/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO CANELADA CAMPANHA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS BARBOSA EDUARDO PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GLEICE CAVALSAM DARIO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719319-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA MARTINS BARBOSA EDUARDO PEREIRA EXECUTADO: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado Ricardo Canelada Campanha apresentou impugnação à penhora sustentando que a verba cujo bloqueio foi determinado tem natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável.
DECIDO.
No tocante à penhora de salário, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a impenhorabilidade dos rendimentos não é absoluta. É possível a flexibilização dessa regra, desde que garantido um mínimo existencial ao devedor, razão pela qual inexiste ilegalidade na penhora de percentual de sua remuneração líquida quando não superado o limite de 30% e não comprometida a sua subsistência.
Vale citar: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).” grifo nosso.
No caso, não foi comprovado risco à subsistência do devedor, em decorrência do bloqueio de parte de seu salário.
Assim, considero prudente a manutenção do bloqueio realizado, correspondente a 10% do salário líquido do devedor impugnante.
Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos formulados e mantenho o bloqueio de 10% do salário líquido do devedor, até o importe de R$15.105,03 (ID 197690451).
Publique-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:32
Outras decisões
-
16/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/09/2024 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:04
Juntada de comunicação
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719319-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA MARTINS BARBOSA EDUARDO PEREIRA EXECUTADO: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da impugnação à penhora salarial anexada no ID 205671102.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/08/2024 21:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:45
Outras decisões
-
09/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:07
Juntada de comunicação
-
07/08/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:11
Juntada de comunicação
-
25/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:17
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719319-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA MARTINS BARBOSA EDUARDO PEREIRA EXECUTADO: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 198390434, ressalto que não há falar em “obedecer a ordem cronológica de outros feitos”, pois as ações são independentes e autônomas entre si.
Reitere-se o ofício de ID 197690541, desta feita com a advertência de que a ausência de cumprimento do determinado poderá configurar, em tese, crime de desobediência, previsto no art. 330 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 21:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:01
Outras decisões
-
15/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719319-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA MARTINS BARBOSA EDUARDO PEREIRA EXECUTADO: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para promover o regular andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 10:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:25
Outras decisões
-
26/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 04:38
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS BARBOSA EDUARDO PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 11:10
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:10
Outras decisões
-
29/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 17:39
Juntada de comunicações
-
28/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 21:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:47
Outras decisões
-
14/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/05/2024 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:29
Outras decisões
-
10/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de RICARDO CANELADA CAMPANHA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de GLEICE CAVALSAM DARIO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719319-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA MARTINS BARBOSA EDUARDO PEREIRA EXECUTADO: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos de penhora dos recebimentos e das cotas sociais de empresa de titularidade do devedor.
Isso porque, após a penhora de cotas de uma sociedade empresária, é necessária a nomeação de perito com fito de analisar e quantificar o valor de cada uma das cotas penhoradas na proporção do devedor.
Não obstante, os referidos procedimentos não se coadunam com o rito previsto na Lie 9.099/95, notadamente porque vai contra os princípios da celeridade, simplicidade e menor complexidade (art.3º, Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens passíveis de penhora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:53
Outras decisões
-
12/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2024 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719319-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA MARTINS BARBOSA EDUARDO PEREIRA EXECUTADO: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/02/2024 22:50
Recebidos os autos
-
25/02/2024 22:50
Outras decisões
-
23/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de GLEICE CAVALSAM DARIO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de RICARDO CANELADA CAMPANHA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 02:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 11:20
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:20
Outras decisões
-
08/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/12/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:20
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
04/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:39
Determinado o arquivamento
-
04/10/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/10/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:24
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de RICARDO CANELADA CAMPANHA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de GLEICE CAVALSAM DARIO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS BARBOSA EDUARDO PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719319-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUIZA MARTINS BARBOSA EDUARDO PEREIRA REU: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANA LUIZA MARTINS BARBOSA EDUARDO PEREIRA em desfavor de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA; CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA; GLEICE CAVALSAM DARIO e RICARDO CANELADA CAMPANHA.
A autora requereu em apertada síntese: “d) condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, sem as devidas correções que devem incidir na fase de liquidação, na monta de R$ 4.920,00 (quatro mil, novecentos e vinte reais); e) a condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a Autora”.
A parte requerida CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA não compareceu à audiência de conciliação e apresentou defesa arguindo preliminar de inépcia da inicial e ausência de interesse processual.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Os requeridos CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA; GLEICE CAVALSAM DARIO e RICARDO CANELADA CAMPANHA, apresentaram defesa em conjunto (contestação) id. 159147230, pág. 78 e arguiram preliminar de “diferença entre débito e responsabilidade -, tendo em vista que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não torna os corréus em codevedores, mas somente expande a responsabilidade patrimonial aos sócios para que, em sede executória e no extremo caso de o patrimônio da empresa ser insuficiente para arcar com os débitos, o patrimônio dos sócios possa ser constringido, garantindo-se aos sócios, no entanto, todos os instrumentos de proteção, defesa e impugnação em execução.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange a preliminar suscitada pela ré CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA de inépcia não merece acolhida eis que a petição da autora atende aos requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95.
No que tange a preliminar suscitada pela ré CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA de e ausência de interesse processual não merece acolhida eis que a autora possui interesse processual, visto que a petição autoral obedeceu ao trinômio - adequação, utilidade e necessidade.
No que concerne a preliminar suscitada pelos requeridos CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA; GLEICE CAVALSAM DARIO e RICARDO CANELADA CAMPANHA de diferença entre débito e responsabilidade -, tendo em vista que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não torna os corréus em codevedores, não merece acolhida eis que se confunde com o mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito as referidas preliminares.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora alega que entabulou com os réus contrato de turismo/viagem internacional; que pagou o valor de R$ 4.920,00 (quatro mil, novecentos e vinte reais); que a empresa se tornou insolvente, não devolveu os valores pagos e não disponibilizou o serviço.
No mérito, a ré CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA aduz que que, em razão da pandemia denominada Covid-19, que se iniciou em março/2020, cujos efeitos perduraram por anos no setor de turismo e hoteleiro, a contestante necessitou reagendar todos seus pacotes de viagens que já haviam sido vendidos e que muitos desses pacotes havia sido vendido através de agências parceiras que no decorrer da pandemia vieram a encerrar suas atividades em razão da crise financeira que assolou e ainda assola todo o país e, por conta disso, a contestante teve que arcar sozinha com as diferenças que surgiram tanto nas hospedagens como no aéreo, isso porque as agências parceiras já haviam recebido dos clientes, mas não efetuado as reservas determinadas; que no caso em apreço, a contestante efetuou a venda do pacote de viagem a autora, mas pelos motivos acima informados que se agravaram, tal situação fugiu de seu controle e infelizmente não pode honrá-lo.
No mérito, os réus CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA; GLEICE CAVALSAM DARIO e RICARDO CANELADA CAMPANHA aduzem que não há solidariedade entre os sócios e a empresa e que não são codevedores; que não é possível a desconsideração da personalidade jurídica; que a parte autora não traz nenhum indício de que a suposta falha na prestação dos serviços tenha trazido reais benefícios econômicos aos sócios; que não é possível a inversão do ônus da prova; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Inicialmente registro que o Código de Processo Civil, em seu artigo 133, prevê que a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve ser procedida por meio da instauração de incidente próprio.
Com efeito, em tal incidente são produzidas provas, a fim de verificar se está presente ou não o abuso de personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou/e na confusão patrimonial.
Em caso positivo, será devida a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no artigo 50 do Código Civil.
Todavia, vale frisar que o Código de Processo Civil preceitua, de forma expressa, que a desconsideração da personalidade jurídica não precisa se dar de forma incidental na hipótese do § 2º, do artigo 134, do Código de Processo Civil: quando o pedido de desconsideração for feito diretamente na petição inicial.
Acrescento que nenhum dos réus comprovou que a empresa ainda está em atividade e que possui bens para garantir eventual condenação, tendo inclusive a ré afirmado que não pode honrar o contrato, razão pela qual tenho que todos os réus são legítimos para compor o polo passivo da presente demanda.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviços dos réus que venderam pacote de viagem a autora e injustificadamente não cumpriram com sua obrigação e até a presente data não devolveram o dinheiro a requerente.
Resta cristalino que a demora dos réus em solucionar a demanda da autora demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais.
Tenho como cabível o pedido autoral de ressarcimento, devendo a ré pagar ao autor a quantia de R$ 4.920,00 (quatro mil, novecentos e vinte reais), a ser devidamente atualizados desde a data do evento danoso (18/10/2022) diante da crassa falha de serviços dos réus.
Noutro giro, com relação aos danos morais, tenho que restaram presentes, porquanto a autora teve frustrada sua legítima expectativa com relação aos serviços da ré, sendo que até a presente data não teve seu dinheiro devolvido e o contrato honrado.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR, solidariamente, os réus CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA; CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA; GLEICE CAVALSAM DARIO e RICARDO CANELADA CAMPANHA a pagar a autora ANA LUIZA MARTINS BARBOSA EDUARDO PEREIRA a quantia de R$ 4.920,00 (quatro mil, novecentos e vinte reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (18/10/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR, solidariamente, os réus CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA; CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA; GLEICE CAVALSAM DARIO e RICARDO CANELADA CAMPANHA a pagar a autora ANA LUIZA MARTINS BARBOSA EDUARDO PEREIRA a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2023 22:42
Recebidos os autos
-
11/09/2023 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719319-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUIZA MARTINS BARBOSA EDUARDO PEREIRA REU: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado na decisão id 163976662, intime-se, novamente, a parte autora para que, caso queira, apresente sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 08:47:19. -
24/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 01:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 01:28
Expedição de Carta.
-
04/07/2023 23:16
Recebidos os autos
-
04/07/2023 23:16
Outras decisões
-
03/07/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de RICARDO CANELADA CAMPANHA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de GLEICE CAVALSAM DARIO em 19/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2023 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 06:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 02:23
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 00:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 00:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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