TJDFT - 0708414-56.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
28/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708414-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME EXECUTADO: ELI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI, ELIANE MARIA TAVARES DA SILVA DECISÃO Diante do certificado no ID n. 239184456, desentranhe-se o mandado de citação da pessoa jurídica ELI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI para o mesmo endereço em que sua sócia ELIANE MARIA foi citada (ID n. 225358806).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:50
Outras decisões
-
11/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ELIANE MARIA TAVARES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2025 17:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 17:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/01/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 09:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 08:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/08/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/08/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/08/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/05/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708414-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME EXECUTADO: ELI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI, ELIANE MARIA TAVARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir mandados de citação às partes executadas, uma vez que o endereço indicado na petição de I.D. 179359859 está incompleto, faltando a indicação do lote e/ou casa ou bloco e apartamento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito a fim de viabilizar a citação, com a possibilidade de completá-lo ou indicar um novo, sob pena de extinção.
Com a indicação, expeça-se.
Custas recolhidas.
Planaltina-DF, 15 de março de 2024 18:32:31.
ERIKA PAOLA PEREIRA SILVA Servidor Geral -
15/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708414-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME EXECUTADO: ELI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI, ELIANE MARIA TAVARES DA SILVA CERTIDÃO A fim de dar prosseguimento ao feito, de ordem, intime-se o exequente para que esclareça qual dos executados deve ser intimado no endereço indicado em ID 179359859, bem como para que promova a citação do outro executado não citado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 5 de fevereiro de 2024 17:43:12.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
05/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708414-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME EXECUTADO: ELI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI, ELIANE MARIA TAVARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 9 de janeiro de 2024 10:48:37.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
09/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708414-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME EXECUTADO: ELI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI, ELIANE MARIA TAVARES DA SILVA DECISÃO Acolho a emenda.
Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em cédula de crédito bancário, conforme ID n. 162446134, sendo o devedor ELI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI, a avalista ELIANE MARIA TAVARES DA SILVA e o credor SOCINAL S.A.
Entretanto, o crédito foi cedido para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME, conforme termo de cessão de ID n. 165834541, possuindo este legitimidade para figurar no polo ativo da presente execução.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID n. 162446124.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:37
Outras decisões
-
28/08/2023 13:37
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:42
Outras decisões
-
26/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/06/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709140-30.2023.8.07.0005
Darlei Ribeiro da Costa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 15:19
Processo nº 0707182-73.2023.8.07.0016
Matilde Holsback Cardoso
Centro Integrado de Educacao LTDA
Advogado: Fernanda Brambilla
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 17:14
Processo nº 0703917-08.2023.8.07.0002
Marcos Aurelio do Nascimento 56494874134
Andressa da Conceicao Freire
Advogado: Angelo Augusto de Araujo Escarlate
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 15:01
Processo nº 0711844-16.2023.8.07.0005
Ana Claudia Ferreira dos Santos
Athenas Fintech LTDA.
Advogado: Aleandro Soares Fernandes de Sousa Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 21:10
Processo nº 0755560-94.2022.8.07.0016
Olavo Goncalves de Farias
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2022 09:50