TJDFT - 0700828-93.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 11:22
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de EVELIN NEVES MIRANDA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:12
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700828-93.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: EVELIN NEVES MIRANDA REQUERIDO: RAIMUNDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por EVELIN NEVES MIRANDA em desfavor de RAIMUNDA.
O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado.
Expedida intimação ao advogado do autor para que impulsionasse o feito no prazo de 05 (cinco) dias, constatou-se o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação nos autos .
Realizada a intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências de sua competência, nos termos do disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, quedou-se esta silente, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. É o breve relatório.
DECIDO.
O advogado do autor, intimado a impulsionar o feito, quedou-se inerte.
Por sua vez, o autor, devidamente intimado, também não se manifestou nos autos.
O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito.
Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo.
Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar.
Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária.
Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Custas pela autora.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, ante os benefícios da gratuidade de justiça deferidos.
Sem honorários.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Gama-DF, DF, 22 de agosto de 2023 09:35:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/08/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de EVELIN NEVES MIRANDA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/05/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 00:38
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:30
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2023 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2023 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2023 01:31
Decorrido prazo de EVELIN NEVES MIRANDA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de EVELIN NEVES MIRANDA em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de EVELIN NEVES MIRANDA em 13/12/2022 23:59.
-
24/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/09/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de EVELIN NEVES MIRANDA em 05/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 08:45
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 08:45
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 20:35
Recebidos os autos
-
26/04/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2022 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de EVELIN NEVES MIRANDA em 07/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 17:26
Recebidos os autos
-
14/03/2022 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/02/2022 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 14:43
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/02/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2022 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 13:48
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:48
Declarada incompetência
-
19/01/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718427-12.2022.8.07.0018
Maria Carmelita Martins Rocha
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 11:48
Processo nº 0714411-42.2022.8.07.0009
Joaquim Alves de Paiva
Paulo Cesar Alves Braga
Advogado: Michelle Dantas de Souza Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 15:21
Processo nº 0705402-34.2023.8.07.0005
Siga Credito Facil LTDA
Roberta Quelen da Silva
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 18:06
Processo nº 0001988-97.2008.8.07.0004
Remulo Cleber Torres Maciel
Jose Oliwelton dos Santos Pereira
Advogado: Romulo Colbert Torres Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2019 15:31
Processo nº 0046157-47.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Palmerio de Azevedo Serejo
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2019 05:31