TJDFT - 0745969-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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02/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/08/2024 09:27
Juntada de Petição de impugnação
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16/07/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ELMANO RODRIGUES PINHEIRO em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:52
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:52
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0745969-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELMANO RODRIGUES PINHEIRO FILHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Retifique-se o polo ativo para ESPÓLIO DE ELMANO RODRIGUES PINHEIRO.
Diante das dívidas comprovadas, defiro a gratuidade de justiça.
Regularize o embargante a representação processual, juntando neste feito termo de nomeação de inventariante e procuração outorgada em nome do espólio, assinada pelo inventariante nomeado.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/09/2023 15:40
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/09/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0745969-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ELMANO RODRIGUES PINHEIRO FILHO EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA DO GDF DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro.
Retifique-se no sistema. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido está confuso.
Pelo que se pode entender, não foi ELMANO RODRIGUES PINHEIRO FILHO quem teria adquirido o imóvel.
Porém, no id 168961407 - Pág. 2, há informação diferente.
Emende-se a inicial para esclarecer quem vai figurar no polo ativo.
Se for o espólio, a narrativa deve ser exclusivamente em relação ao espólio, inclusive comprovando a falta de condições dele pagar as custas iniciais.
Contudo, ser for apenas o herdeiro, filho, em razão da saisine, a narrativa deve ser exclusivamente em relação ao herdeiro, comprovando tal qualidade e posse sobre a área, e, além disso, deve comprovar não tem condições de pagar as custas.
Deve juntar certidão de óbito e comprovante de inventário aberto, com eventual partilha.
Deve vir nova inicial em termos.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora ELMANO RODRIGUES PINHEIRO FILHO juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 3 (três) meses, para análise do pedido.
Deve juntar também as 3 últimas declarações de Imposto de Renda.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Os mesmo se dá em relação ao espólio, caso ele for figurar no polo ativo.
Pena de indeferimento do benefício.
Além disso, deve juntar o comprovante de pagamento do contrato do id 168961417, pois ele fala na cláusula quarta em pagamento à vista e com moeda corrente.
Não em dinheiro vivo.
Caso não tenha termo de quitação, deve juntar demais documentos que possam embasar alegação de quitação, conforme parágrafo único do art. 320 do Código Civil.
Além dos documentos acima, deve juntar documentos de posse atuais sobre imóvel, demonstrando o animus domini, tal como contas de energia; água etc, em nome do espólio ou herdeiros.
O valor da causa também deve ser retificado para o valor atualizado da execução fiscal, id 168961415, fl. 18 do PDF, porque é o conteúdo patrimonial em discussão (art. 292 do Código de Processo Civil.) Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2023 16:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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21/08/2023 15:56
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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