TJDFT - 0712488-90.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712488-90.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEDSON GREGORIO DA SILVA RECONVINTE: ATENAS JARDINAGEM E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, ATENAS TERCEIRIZACAO E OBRAS LTDA REU: ATENAS JARDINAGEM E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, ATENAS TERCEIRIZACAO E OBRAS LTDA RECONVINDO: GLEDSON GREGORIO DA SILVA DECISÃO Considerando a decisão do Desembargador Relator JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES proferida no Agravo de Instrumento nº 0729780-98.2025.8.07.0000 (ID 74281577), que restabeleceu a gratuidade de justiça ao Autor GLEDSON GREGORIO DA SILVA, transitou em julgado em 19/08/2025 e foi formalmente comunicada a este Juízo (Ofício 2TCV/2025, ID 247725802), impõe-se a sua imediata observância.
A decisão proferida no Agravo de Instrumento expressamente revogou a determinação de recolhimento de custas processuais e taxas judiciárias imposta ao Autor por este Juízo na decisão de ID 240695738.
Assim, o item "2.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça" e o item "4.
Das Determinações Complementares" da decisão de ID 240695738 devem ser reformados para se adequarem ao comando do Tribunal Superior.
ANOTE-SE o benefício da gratuidade de justiça concedido ao Autor, GLEDSON GREGORIO DA SILVA, nos termos da decisão proferida pelo Tribunal.
Os demais pontos da decisão de ID 240695738, que tratam do saneamento do feito (rejeição do pedido de desentranhamento, distribuição do ônus da prova, deferimento e produção das provas, e indeferimento do pedido de intimação do Ministério Público, bem como a designação da audiência de instrução e julgamento), não foram objeto do Agravo de Instrumento e, portanto, permanecem válidos e eficazes, devendo ser integralmente ratificados.
MANTENHO a audiência de instrução e julgamento previamente designada para o dia 24/09/2025, às 14h15, na modalidade virtual.
Considero válidos os mandados de intimação e ofícios já expedidos e cumpridos em conformidade com a decisão anterior de ID 240695738, como a intimação da Em segredo de justiça e o ofício ao CRA/DF.
Intimem-se as partes, por seus advogados, sobre a presente decisão.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 20:33
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:33
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
29/08/2025 20:33
Outras decisões
-
27/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/08/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2025 18:02
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 15:42
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 15:41
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2025 12:59
Desentranhado o documento
-
28/07/2025 19:53
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 07:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
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23/07/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 20:10
Recebidos os autos
-
26/06/2025 20:10
Revogada a gratuidade de justiça
-
26/06/2025 20:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/10/2024 13:35
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712488-90.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEDSON GREGORIO DA SILVA RECONVINTE: ATENAS JARDINAGEM E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, ATENAS TERCEIRIZACAO E OBRAS LTDA REU: ATENAS JARDINAGEM E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, ATENAS TERCEIRIZACAO E OBRAS LTDA RECONVINDO: GLEDSON GREGORIO DA SILVA DESPACHO 1.
Atento à impugnação à gratuidade de justiça (ID: 147752363, item "2.2", p. 3), verifico que a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sobretudo por figurar como sócio representante de pessoas jurídicas (CNPJ n. 02.***.***/0001-03; n. 22.***.***/0001-16).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 junto à CEF, MERCADO PAGO, NUBANK, SANTANDER e BANCO PAN, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de revogação. 2.
Feito isso, dê-se vista dos autos à parte ré para manifestação, por igual prazo. 3.
Após, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 30 de setembro de 2024 16:19:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/12/2023 07:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:03
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
12/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ATENAS TERCEIRIZACAO E OBRAS LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ATENAS JARDINAGEM E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712488-90.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: GLEDSON GREGORIO DA SILVA RECONVINTE: ATENAS JARDINAGEM E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, ATENAS TERCEIRIZACAO E OBRAS LTDA REQUERIDO: ATENAS JARDINAGEM E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, ATENAS TERCEIRIZACAO E OBRAS LTDA RECONVINDO: GLEDSON GREGORIO DA SILVA DECISÃO GLEDSON GREGORIO DA SILVA ajuizou ação de cobrança (emenda no ID 140097682) em face de ATENAS JARDINAGEM E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e ATENAS TERCEIRIZACAO E OBRAS LTDA em que almeja a cobrança de multa no valor de R$ 22.400,00 em razão da resilição unilateral, por iniciativa dos réus, do contrato de prestação de serviços firmado verbalmente entre as partes.
Citados, os réus apresentaram contestação c/c reconvenção no ID n. 147752363, em que, preliminarmente, arguiram a incompetência deste juízo, assinalando que não são domiciliadas em Planaltina-DF, tampouco seja este o local ajustado para a prestação dos serviços.
O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção no ID n. 161216278.
Brevemente relatado, decido.
Acolho a alegação de incompetência relativa do juízo, eis que os réus não são domiciliados nesta circunscrição judiciária de Planaltina-DF.
Nos termos do art. 46 do CPC, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta, como regra, no foro de domicilio do réu e, no caso, os réus são domiciliados no Guará, conforme qualificação na inicial e contestação e onde foram realizadas as citações (IDs 144104798 e 144104532).
A ação, portanto, deve tramitar no foro daquela circunscrição judiciária.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e declaro a incompetência do juízo.
Encaminhem-se os autos à Vara Cível do Guará.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2023 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 11:00
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:00
Acolhida a exceção de Incompetência
-
07/08/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 11:30
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:30
Outras decisões
-
29/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/05/2023 07:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:07
Outras decisões
-
03/05/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/01/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 14:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:10
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/10/2022 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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25/09/2022 12:27
Recebidos os autos
-
25/09/2022 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2022 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/09/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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