TJDFT - 0711489-06.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS CALDAS NETO em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:52
Outras decisões
-
09/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:33
Outras decisões
-
14/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 15:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:29
Outras decisões
-
04/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/09/2024 14:12
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO ARAUJO DE SALES em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711489-06.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ARAUJO DE SALES REU: JOAO DE DEUS CALDAS NETO CERTIDÃO Certifico que foi anexado aos autos laudo pericial.
De ordem, ficam as partes intimadas sobre o laudo.
Após a homologação do laudo, em atenção ao art. 2º, III, da Instrução 8 de 2020 - Corregedoria, retifique-se a autuação devendo proceder-se à baixa no cadastro quanto à(ao) Perita(o).
Planaltina-DF, 23 de agosto de 2024 13:41:29.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
23/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:21
Juntada de Petição de laudo
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS CALDAS NETO em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711489-06.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: LUCIANO ARAUJO DE SALES REU: JOAO DE DEUS CALDAS NETO DECISÃO A parte autora requer a concessão de liminar para obstar ao réu (seu vizinho), de utilizar a churrasqueira construída na casa dele, a fim de evitar que a fumaça continue a ser direcionada para seu imóvel.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência em caráter incidental, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem aparados em provas idôneas, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a despeito do alegado, os documentos coligidos não permitem verificar a ocorrência dos supostos danos pelo uso da churrasqueira.
Os vídeos de IDs n. 200239960 e 200239963 demonstram que a fumaça que sai da chaminé – oriunda da churrasqueira – é direcionada para cima, que é sua finalidade.
Não há laudo médico que indique a correlação de doença do réu ou de seu familiar com a fumaça da churrasqueira.
Em IDs n. 200239957 e n. 200239958 há meros receituários.
O receituário de ID n. 200239956 é datado de 09/09/2021, inclusive.
A efetiva ocorrência de tais fatos, como consignado na decisão de ID n. 169989156, demanda aprofundamento na cognição, o que obsta a concessão do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em caráter incidental (ID n. 199769052).
Ultimem-se as determinações precedentes.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711489-06.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: LUCIANO ARAUJO DE SALES REU: JOAO DE DEUS CALDAS NETO DECISÃO A parte autora requer a concessão de liminar para obstar ao réu (seu vizinho), de utilizar a churrasqueira construída na casa dele, a fim de evitar que a fumaça continue a ser direcionada para seu imóvel.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência em caráter incidental, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem aparados em provas idôneas, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a despeito do alegado, os documentos coligidos não permitem verificar a ocorrência dos supostos danos pelo uso da churrasqueira.
Os vídeos de IDs n. 200239960 e 200239963 demonstram que a fumaça que sai da chaminé – oriunda da churrasqueira – é direcionada para cima, que é sua finalidade.
Não há laudo médico que indique a correlação de doença do réu ou de seu familiar com a fumaça da churrasqueira.
Em IDs n. 200239957 e n. 200239958 há meros receituários.
O receituário de ID n. 200239956 é datado de 09/09/2021, inclusive.
A efetiva ocorrência de tais fatos, como consignado na decisão de ID n. 169989156, demanda aprofundamento na cognição, o que obsta a concessão do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em caráter incidental (ID n. 199769052).
Ultimem-se as determinações precedentes.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS CALDAS NETO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de VALERIA DE SOUSA GOMES FEIJO BRASIL MONTENEGRO em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS CALDAS NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de LUCIANO ARAUJO DE SALES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711489-06.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: LUCIANO ARAUJO DE SALES REU: JOAO DE DEUS CALDAS NETO DECISÃO Não há preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Os pedidos formulados pela autora estão discriminados às fls. 10/11 da petição inicial, com pretensão de condenar o réu em obrigação de fazer consistente em: i) providenciar os reparos necessários ao imóvel do autor em razão da construção de uma caixa d’água pelo réu, supostamente, feita sem observância das normas técnicas; ii) adequar ou demolir a estrutura conforme o resultado de eventual perícia.
Pretende o requerente, ainda, que seja o réu condenado a reparar eventuais danos materiais causados em seu imóvel durante o curso do processo, bem assim em danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Delimitados os pedidos, verifico que a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: 1) irregularidade na construção da caixa d’água pelo réu, bem assim na churrasqueira, que estariam violando o direito de vizinhança, impondo perigo à estrutura física da causa do autor e incômodo aos seus habitantes; 2) procedimentos necessários aos reparos dos danos estruturais no imóvel da parte ré, se existentes, com discriminação dos materiais e valores referentes a estes e à mão-de-obra, acaso provocados por conduta do réu; 3) a existência de danos morais; Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial e testemunhal.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Quanto aos itens “a” e “b” das questões de fato, defiro a produção de prova pericial, que será custeada nos termos da Portaria do TJDFT, pois o autor é beneficiário da gratuidade de Justiça.
Todavia, destaco que a perícia exige trabalho de campo, com o deslocamento do perito e de seus auxiliares.
A perícia de engenharia difere das demais, já que o perito não realiza seus trabalhos no consultório ou escritório, examinando a parte e/ou documentos.
O engenheiro precisa ir "in loco", e não raras vezes, em diversas ocasiões, levando equipamentos que são de alto custo.
Ademais, o perito terá que realizar medições para esclarecer os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, o que encarece os trabalhos.
Além das medições, o perito terá que avaliar a edificação para responder sobre a violação das normas quanto ao direito de vizinhança.
Assim, majoro o valor dos honorários periciais para R$ 2.800,00, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 101/16.
Nomeio perita do Juízo a Dra.
Valéria Brasil (telefone: 98165-5124; e-mail: [email protected]).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, ressaltando que os honorários serão pagos ao final do trabalho, nos termos do art. 3.º da Portaria Conjunta 101/16.
Friso, ademais, que o réu não é beneficiário de gratuidade de justiça, de modo que, caso sucumbente, arcará integralmente com os honorários periciais arbitrados (art. 4.º, §2.º, da Portaria Conjunta 101/16).
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se a Perita para elaboração do laudo.
Quanto à questão de fato de item “c”, entendo que seu esclarecimento pode ocorrer mediante produção de prova oral, contudo, vejo que a existência de danos morais é dependente da comprovação de irregularidade na chaminé (integrante da churrasqueira) da residência do réu.
Por isso, deixo para analisar a necessidade de designar audiência de instrução e julgamento, após apresentação do laudo pericial.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/01/2024 11:40
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/11/2023 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711489-06.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: LUCIANO ARAUJO DE SALES REU: JOAO DE DEUS CALDAS NETO DECISÃO Observo que não há que se falar em prevenção em relação ao feito 0711146-10, eis que já extinto sem resolução do mérito.
Defiro gratuidade de justiça ao autor.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora almeja a obtenção de provimento judicial que impeça o réu, que é seu vizinho, de utilizar a churrasqueira recentemente construída, a fim de evitar que a fumaça continue a ser direcionada para seu imóvel.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem aparados em provas idôneas, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a despeito do alegado, os documentos coligidos não permitem verificar a ocorrência das irregularidades e inconvenientes causados ao autor pela utilização da chaminé da churrasqueira instalada no imóvel do réu.
A efetiva ocorrência de tais fatos demanda aprofundamento na cognição, o que obsta concessão do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Cite-se o réu, pelos correios, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO ARAUJO DE SALES - CPF: *58.***.*45-72 (AUTOR).
-
17/08/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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