TJDFT - 0010387-43.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DALMO JOSUE DO AMARAL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010387-43.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DALMO JOSUE DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO VALMIR ANTÔNIO AMARAL, que não é parte no processo, interpôs exceção de pré-executivdade para determinar a extinção da lide em relação a Dalmo Josué do Amaral ao argumento o falecimento da referida parte executada ocorreu cerca de 06 (seis) anos antes da determinação de sua citação na presente execução fiscal.
Intimado, o Distrito Federal requereu a exclusão da lide do corresponsável DALMO JOSUÉ DO AMARAL, tendo em vista o reconhecimento administrativo de sua ilegitimidade. É o relatório.
DECIDO Consta-se que a parte exequente reconheceu a ilegitimidade passiva da parte executada DALMO JOSUÉ DO AMARAL.
Verifica-se ainda que, no embargos à execução nº 0753808-92.2019.8.07.0016, foi proferido sentença reconhecendo a ilegitimidade da parte executada acima referida, assim, determino a Secretária que proceda com a exclusão da referida parte do polo passivo da presente demanda.
Quanto ao pedido de condenação da parte exequente em honorários de sucumbência, consabido que, a sucumbência regulada no art. 85 do CPC, está contida no princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Assim, considerando que a ação fiscal foi proposta em 2012, e o falecimento da parte executada, DALMO JOSUÉ DO AMARAL, ocorreu no ano de 2014, conforme provas acostadas aos autos, conclui-se que a parte exequente não deu causa à necessidade de extinção do processo.
Por outro lado, apesar da anuência do DF, há evidente ilegitimidade de VALMIR ANTÔNIO AMARAL em requerer a exclusão de Dalmo Josué do Amaral, uma vez que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, conforme art. 18 do Código de Processo Civil.
Anote.se.
Após, intime-se o Distrito Federal para que se manifeste sobre a subsistência do seu interesse no prosseguimento desta causa no prazo de 10 (dez) dias, e, se o caso, informe os endereços atualizado das partes executadas.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:01
Outras decisões
-
09/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/07/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 20:57
Recebidos os autos
-
12/05/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/09/2021 14:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/12/2020 08:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2019 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2019
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713570-13.2023.8.07.0009
Vania Rodrigues de Santana Paixao
Saga Brasil Administracao e Participacoe...
Advogado: Rayane Sitonio Velasco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 20:56
Processo nº 0700334-43.2022.8.07.0004
Leonardo Correia da Costa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2022 12:34
Processo nº 0700418-75.2021.8.07.0005
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Elton da Silva Duarte
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2021 15:32
Processo nº 0033927-07.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Arlindo Laurentino da Costa Junior
Advogado: Daniel Marcio dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2019 14:40
Processo nº 0710810-98.2022.8.07.0018
Dorvani de Souza Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 08:26