TJDFT - 0710660-62.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: RUSSOMANO ADVOCACIA S/S. em desfavor de EXECUTADO: DIEGO ADRIANO PINHO SILVA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Em virtude do acordo e comprovante de pagamento, desbloqueio os valores bloqueados via SISBAJUD (comprovante anexado) Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 25 de junho de 2024 00:07:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2024 11:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:13
Deferido o pedido de RUSSOMANO ADVOCACIA S/S. - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
14/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de DIEGO ADRIANO PINHO SILVA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado pela parte credora (ID 180179867).
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 23 de fevereiro de 2024 11:39:35.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/03/2024 20:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:44
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/11/2023 20:42
Transitado em Julgado em 30/10/2002
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08/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DIEGO ADRIANO PINHO SILVA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:05
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 12:05
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:05
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/08/2023 09:08
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
22/08/2023 12:30
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 22:01
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 22:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 12:49
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:49
Outras decisões
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27/01/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:22
Recebidos os autos
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06/12/2022 15:22
Gratuidade da justiça não concedida a DIEGO ADRIANO PINHO SILVA - CPF: *07.***.*77-92 (AUTOR).
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05/12/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DIEGO ADRIANO PINHO SILVA em 21/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 11:39
Recebidos os autos
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11/10/2022 11:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/10/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/10/2022 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de DIEGO ADRIANO PINHO SILVA em 04/10/2022 23:59:59.
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 14:06
Recebidos os autos
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09/09/2022 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/09/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/09/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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