TJDFT - 0707214-02.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:05
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:39
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:39
Deferido o pedido de ADNA BARROS DE ALMEIDA - CPF: *18.***.*08-66 (EXECUTADO).
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11/09/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de ADNA BARROS DE ALMEIDA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707214-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME CUSTODIO NETO EXECUTADO: HENRIQUE LIMA GOMES, ADNA BARROS DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2020, encaminho os autos para intimação da executada ADNA BARROS DE ALMEIDA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, com base no art. 854, §3º; do CPC, alusivo ao valor de R$ 150,01, bloqueado junto ao BRB.
Deverá, ainda, a parte ser cientificada de que, caso o bloqueio recaia sobre conta poupança, conta salário ou conta em que recebe benefício, a manifestação deverá obrigatoriamente ser instruído com o referido comprovante. -
22/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:24
Deferido o pedido de ADNA BARROS DE ALMEIDA - CPF: *18.***.*08-66 (EXECUTADO).
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30/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:29
Deferido em parte o pedido de JAIME CUSTODIO NETO - CPF: *13.***.*24-34 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:10
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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23/06/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:30
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:30
Deferido o pedido de ADNA BARROS DE ALMEIDA - CPF: *18.***.*08-66 (EXECUTADO).
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06/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JAIME CUSTODIO NETO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JAIME CUSTODIO NETO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:24
Deferido em parte o pedido de JAIME CUSTODIO NETO - CPF: *13.***.*24-34 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/05/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 08:53
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:53
Indeferido o pedido de JAIME CUSTODIO NETO - CPF: *13.***.*24-34 (EXEQUENTE)
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JAIME CUSTODIO NETO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:15
Deferido em parte o pedido de JAIME CUSTODIO NETO - CPF: *13.***.*24-34 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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28/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ADNA BARROS DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2025 18:15
Desentranhado o documento
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03/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:11
Deferido em parte o pedido de ADNA BARROS DE ALMEIDA - CPF: *18.***.*08-66 (EXECUTADO)
-
29/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de ADNA BARROS DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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22/01/2025 15:09
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707214-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME CUSTODIO NETO EXECUTADO: HENRIQUE LIMA GOMES, ADNA BARROS DE ALMEIDA DECISÃO Proceda-se imediatamente com o desbloqueio dos valores em favor da executada, porquanto decorrentes de benefício social, conforme demonstrado nos autos. -
27/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:29
Deferido o pedido de ADNA BARROS DE ALMEIDA - CPF: *18.***.*08-66 (EXECUTADO).
-
19/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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19/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JAIME CUSTODIO NETO em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:07
Deferido em parte o pedido de JAIME CUSTODIO NETO - CPF: *13.***.*24-34 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de JAIME CUSTODIO NETO em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:28
Deferido o pedido de ADNA BARROS DE ALMEIDA - CPF: *18.***.*08-66 (EXECUTADO).
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16/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 20:34
Juntada de Certidão
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03/10/2024 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JAIME CUSTODIO NETO em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707214-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME CUSTODIO NETO EXECUTADO: HENRIQUE LIMA GOMES, ADNA BARROS DE ALMEIDA DECISÃO Ao ID209688738, a parte executada pleiteia o desbloqueio de sua conta bancária.
Sustenta que, entre os montantes bloqueados, inclui-se a quantia de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), recebidos a título de pensão alimentícia.
Requer o desbloqueio das contas bancárias do Caixa TEM (Agência: 3880 Conta: 934535636-9 Operação: 1288) e do Banco C6 (Agência 0001 Conta: 22431661-3) e dos valores indevidamente retidos, tendo em vista que se trata de quantia proveniente de pensão alimentícia, verba de caráter absolutamente impenhorável.
Verifica-se ao ID209750687, que foi bloqueado o valor total de R$281,45 da conta da executada, sendo: R$ 169,44 de conta de sua titularidade junto ao Banco C6 S.A. e R$ 112,01, na instituição financeira MERCADO PAGO IP LTDA.
Embora alegue que os valores são provenientes do recebimento de pensão alimentícia, a parte executada não comprova quem é o beneficiário, nem mesmos que há determinação do pagamento em contas vinculadas as referidas instituições financeiras.
Assim, por não haver excesso no bloqueio e por não ter a parte executada comprovado a impenhorabilidade dos recursos, mantenho a constrição.
Cumpra-se o segundo parágrafo da decisão de ID206821478.
Com relação à manifestação da exequente de que permaneçam com os bloqueios em conta da devedora, bem como que que o veículo se encontra uma chácara do Estado de Goiás.
Indefiro o pedido de penhora, avaliação e intimação do veículo, pelo fato de o bem se encontrar localizado em outro Estado da Federação e, no caso de efetivação da medida, a parte autora ter de arcar com os custos para transporte do automóvel ao DF.
Ademais, trata-se de bem móvel (veículo) cuja propriedade é transferida com a simples tradição, não havendo certeza de que o bem ainda esteja de posse da parte devedora, o que não se coaduna com os princípios orientadores dos juizados especiais (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - Lei 9.099/95, Art. 2º).
Quanto à continuidade das medidas constritivas, diante da existência de saldo remanescente, após apuração dos valores atualizados pela Contadoria, defiro o pedido da exequente.
O SisbaJud é uma ferramenta posta à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos e dar efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha", funcionalidade que já se encontra em funcionamento nesta Corte de Justiça.
O exequente busca incessantemente a satisfação de seu crédito e acredita que com a implementação da "teimosinha" seu crédito será satisfeito.
Diante disso, em atenção ao princípio da cooperação, não vislumbro óbice em atender o pedido do autor para implementação da "teimosinha" a ser realizada uma vez por semana pelas quatro próximas semanas.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO.
ADMISSIBILIDADE. "TEIMOSINHA".
FUNCIONALIDADE QUE RACIONALIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E AGREGA EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
II.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente.
III.
O SISBAJUD otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado.
IV.
A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, conhecida como "teimosinha", além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução.
V.
Não há fundamento para a recusa da utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
VI.
Em face das particularidades das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, o juiz pode estipular critérios objetivos para que seja viável a reiteração do uso dos sistemas informatizados no contexto da gestão do significativo acervo de execuções em tramitação.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1781416, 07031239020238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com o escopo de dar efetividade à execução, defiro, portanto, a implementação da chamada "teimosinha", viabilizada por meio do Sisbajud, pelas próximas quatro semanas.
Mantenha-se o sigilo das diligências. Às providências de praxe. -
18/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:23
Indeferido o pedido de HENRIQUE LIMA GOMES - CPF: *47.***.*40-04 (EXECUTADO)
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JAIME CUSTODIO NETO em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707214-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME CUSTODIO NETO EXECUTADO: HENRIQUE LIMA GOMES, ADNA BARROS DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2020, encaminho os autos para intimação da executada ADNA BARROS DE ALMEIDA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, com base no art. 854, §3º; do CPC.
Deverá, ainda, a parte ser cientificada de que, caso o bloqueio recaia sobre conta poupança, conta salário ou conta em que recebe benefício, a manifestação deverá obrigatoriamente ser instruído com o referido comprovante. -
21/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707214-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME CUSTODIO NETO EXECUTADO: HENRIQUE LIMA GOMES, ADNA BARROS DE ALMEIDA DECISÃO Mantenho a constrição efetuada em conta bancária da parte executada, porquanto nenhum dos bloqueios foram efetuados na conta da Caixa Econômica Federal, que ela alega receber benefícios do Governo, conforme IDs 206811607 - Pág. 1 e 206811609 - Pág. 1.
Assim, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Após, ao Contador para atualização do débito.
Em seguida, cumpram-se demais determinações de ID172381992. -
09/08/2024 20:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:29
Indeferido o pedido de ADNA BARROS DE ALMEIDA - CPF: *18.***.*08-66 (EXECUTADO)
-
07/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 20:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:18
Deferido o pedido de JAIME CUSTODIO NETO - CPF: *13.***.*24-34 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JAIME CUSTODIO NETO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707214-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME CUSTODIO NETO EXECUTADO: HENRIQUE LIMA GOMES, ADNA BARROS DE ALMEIDA DECISÃO A segunda executada, ADNA BARROS DE ALMEIDA, requer o deferimento da tutela de urgência, com o intuito de revogar a decisão de bloqueio via "teimosinha", ao argumento de que se encontra impossibilitada de quitar a dívida.
Requer, ainda, o desbloqueio dos valores de natureza alimentar, como os Benefícios do Governo e a Pensão Alimentícia, das contas pertencentes à Sra.
Adna Barros de Almeida.
INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão de penhora em contas bancárias da executada, porquanto o argumento de impossibilidade de arcar com a dívida não é suficiente para apreciação de qualquer pedido.
Inclusive, não há provas suficientes de que eventual bloqueio acarretará prejuízo a sua subsistência.
Ademais, ainda, não foi comprovado sequer bloqueio em suas contas.
E, mais, eventual constrição em benefícios de natureza alimentar ou benefícios governamentais serão apreciados em embargos, após bloqueio de numerário.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se decisão de ID189655806. -
18/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:34
Indeferido o pedido de ADNA BARROS DE ALMEIDA - CPF: *18.***.*08-66 (EXECUTADO)
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707214-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME CUSTODIO NETO EXECUTADO: HENRIQUE LIMA GOMES, ADNA BARROS DE ALMEIDA DECISÃO Mantenho a decisão de ID189655806, porquanto a executada ADNA BARROS DE ALMEIDA não carreia aos autos nenhum documento que comprove suas alegações de prejuízo a sua subsistência e de sua família, sequer comprova que recebe valores de benefícios governamentais, bem como pensão.
Assim, procedam-se com as pesquisas em conta dos executados. -
15/03/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
15/03/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
15/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:38
Indeferido o pedido de ADNA BARROS DE ALMEIDA - CPF: *18.***.*08-66 (EXECUTADO)
-
14/03/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:08
Deferido em parte o pedido de JAIME CUSTODIO NETO - CPF: *13.***.*24-34 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/11/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
19/10/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de HENRIQUE LIMA GOMES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de ADNA BARROS DE ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ADNA BARROS DE ALMEIDA em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/09/2023 13:54
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707214-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIME CUSTODIO NETO REQUERIDO: HENRIQUE LIMA GOMES, ADNA BARROS DE ALMEIDA DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada por qualquer meio idôneo de comunicação da deflagração do cumprimento de sentença, bem como para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. É cediço que ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes à intimação retro.
Com efeito, os prazos são contados a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial, inexistindo óbice para o revel intervir na lide e praticar os atos que reputar cabíveis, tal como se tivesse sido intimado.
Assim dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar ou penhora de bens, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará.
Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de dois dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de dois dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
20/09/2023 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 10:18
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:18
Deferido o pedido de JAIME CUSTODIO NETO - CPF: *13.***.*24-34 (REQUERENTE).
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18/09/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/09/2023 10:50
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de HENRIQUE LIMA GOMES em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de ADNA BARROS DE ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
29/08/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de JAIME CUSTODIO NETO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de JAIME CUSTODIO NETO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707214-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIME CUSTODIO NETO REQUERIDO: HENRIQUE LIMA GOMES, ADNA BARROS DE ALMEIDA SENTENÇA Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência da primeira parte ré, Henrique Lima Gome, à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus do primeiro requerido produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Vale dizer que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Nesse cenário, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, com base no Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, livremente pactuada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Verifica-se que o autor anexou o contrato aderido pelas partes em que se descreve o objeto, o valor, as obrigações e penalidades (ID158239016).
Destaque-se que o requerente anexou ao ID 158987699 - Pág. 1 todos os valores devidos pelas partes.
A primeira parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A segunda requerida explica que, em dezembro de 2022, os requeridos decidiram pelo término da relação entre ambos, em razão do desgaste do relacionamento, visto que as desavenças e discussões entre o casal passaram a ser recorrentes.
Destaca que, após o término do relacionamento, a genitora decidiu por ir morar na casa de seus pais juntamente com seus 3 filhos menores.
Relata que, mesmo após a separação do casal, o primeiro requerido continuou a residir na casa.
Enfatiza que, nesse período, todas as contas e contratos de locação permaneceram em seu nome, resultando em estresse e prejuízos financeiros.
Ressalta que não tinha ciência quanto aos débitos pendentes, haja vista que em nenhum momento lhe foram endereçadas demandas de pagamento ou notificações por parte do locador.
Quanto ao débito de IPTU, diz ter realizado pesquisa, por meio do sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, mas não há registro de débitos vinculados ao imóvel de inscrição nº 45314217.
Entende que não é responsável pelos débitos.
Requer a sua exclusão da demanda, ante a exclusiva responsabilidade do primeiro requerido em arcar com as dívidas referentes ao presente litígio, além de se evitar o enriquecimento sem causa.
E, caso assim não entenda, requer a partilha das dívidas condizentes ao período de Julho de 2022 à Novembro de 2022.
Em que pese os argumentos da segunda requerida, o contrato de locação foi pactuado entre as partes requeridas, sem falar que até dezembro de 2022 a requerida permaneceu na residência.
Ademais, os débitos de água e esgoto encontram-se em seu nome, já que não comprovou ter procurou a Companhia para proceder com a mudança de titularidade das contas, logo, de sua responsabilidade.
Quanto ao débito de IPTU, o pagamento foi efetuado pelo autor.
Por conta disso, não há débito em aberto no site da Secretaria de Fazenda do DF.
Assim, não há que se falar em exclusiva responsabilidade do primeiro requerido.
Inclusive, cabe ressaltar que, caso se sinta prejudicada, a requerida pode pleitear ação própria em desfavor do primeiro requerido.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
O autor alega que os requeridos se encontram inadimplentes com os seguintes encargos: R$8.550,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais), referente aos aluguéis em atraso (de agosto de 2022 a abril de 2023); R$2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), referente à quebra contratual.
Além de débitos com IPTU, no valor R$387,95 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), referente ao IPTU do período da locação do imóvel e, ainda, contas de água, referente ao período do contrato de locação, no valor total R$865,42.
Ao ID 167369755, o requerente pretende que os requeridos se retirem do imóvel, bem como que procedam com o reparo do bem e o devolva a chave.
Certo é que tais pedidos devem ser objeto de ação própria, porquanto deve o magistrado se ater aos pedidos formulados na inicial, o que não foi o caso.
Assim, não tendo tais pedidos na exordial, incabível sua apreciação neste feito.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR as partes requeridas a pagarem à parte requerente a quantia de R$ 12.653,37 (doze mil reais e seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
28/08/2023 02:50
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/08/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de JAIME CUSTODIO NETO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/08/2023 20:34
Decorrido prazo de JAIME CUSTODIO NETO - CPF: *13.***.*24-34 (REQUERENTE) em 15/08/2023.
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11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de HENRIQUE LIMA GOMES em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/08/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
01/08/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 18:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/06/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 20:52
Recebidos os autos
-
18/05/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/05/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 22:06
Recebidos os autos
-
15/05/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2023 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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