TJDFT - 0704661-82.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 15:48
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de EVANI PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704661-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANI PEREIRA REQUERIDO: JOEL MARQUES DE ALKMIM SENTENÇA De início, cabe salientar que, como PJEC 0704593-35.2023.8.07.0008 já foi extinto sem resolução do mérito, afasto a associação sistemicamente assinalada.
Noutro giro, cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), ajuizada por EVANI PEREIRA em face de JOEL MARQUES DE ALKMIM, partes qualificadas nos autos.
De início, é imperioso asseverar que, como é cediço, o litisconsórcio necessário decorre da lei ou da natureza da relação jurídica em discussão, independentemente da vontade das partes (CPC, art, 114).
Ressalte-se ainda que, em se tratando de litisconsórcio passivo necessário, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo, sob pena de nulidade ou ineficácia para os que não foram citados.
Após detida análise da exordial por meio de interpretação lógico-sistemática, constata-se que a parte autora almeja a transferência de titularidade do veículo e dos débitos indicados na peça vestibular, de modo que se evidencia nitidamente a configuração de litisconsórcio passivo necessário entre o réu, o Distrito Federal e o Detran/DF.
Nesse diapasão, colaciono precedente da 7ª Turma Cível do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL E DO DETRAN/DF.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
REJEITADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
VERIFICADO.
PRETENSÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1.
Afasta-se a tese de nulidade da decisão recorrida, pois, a despeito da argumentação da recorrente, é plenamente possível o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam, não configurando a exclusão da parte do polo passivo, sem pedido nesse sentido, decisão ultra petita, uma vez que, por se tratar de condição da ação, ostenta a matéria natureza de ordem pública, prescindindo, portanto, de requerimento de qualquer das partes. 2.
Com fundamento na Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser examinadas abstratamente, com base apenas nas alegações contidas na peça exordial, daquele que postula a tutela jurisdicional. 3.
O litisconsórcio necessário, como é sabido, ocorre sempre que a lei ou a natureza da relação jurídica em discussão exige a sua formação, independentemente da vontade das partes, ao contrário do que ocorre com o litisconsórcio facultativo, em que inexiste tal obrigatoriedade, conforme preconiza o art. 114 do CPC/2015. 4.
Constatando-se a existência de litisconsórcio passivo necessário, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo, sob pena de nulidade ou ineficácia para os que não foram citados. 5.
O pedido da parte autora deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo.
Esse entendimento, há muito consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, está materializado no Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 322, §2º. 6.
Importa ressaltar que, na espécie, não pretende a parte autora a tão somente transferência de titularidade do veículo e a condenação do 1º réu em perdas e danos, situação a qual, em tese, não haveria que se falar em pertinência subjetiva do ente público e da autarquia de trânsito.
Busca-se na presente demanda de origem, a despeito da atecnia na postulação dos pedidos finais, a transferência de titularidade do veículo e dos débitos tributários. 7.
Em outros termos, evidencia-se o litisconsórcio passivo necessário quando o pedido formulado na inicial da ação ostentar o potencial, caso acolhido, de afetar a esfera jurídica de entidade da administração pública, tal como exsurge da causa de pedir exposta na demanda originária. 8.
Recurso conhecido e provido." (Acórdão 1418780, 07029916720228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, a 1ª Câmara Cível desta egrégia Corte de Justiça já se manifestou: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E DE DÉBITOS DE IPVA.
DISTRITO FEDERAL E DETRAN/DF.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO DOS ENTES PÚBLICOS PELO JUÍZO SUSCITANTE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA LIDE.
JUÍZO FAZENDÁRIO.
CONFLITO CONHECIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697/2008) prevê a competência do juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar "as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública". 2.
Decisão declinatória de competência reformada em acórdão de agravo de instrumento no qual foi reconhecido ser a hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), de modo que incabível a exclusão do Distrito Federal e do Detran/DF do polo passivo da ação de conhecimento. 3.
A manutenção dos entes públicos no polo passivo da ação de conhecimento determina a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública, ora suscitante, conforme previsto no art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. 4.
Conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o suscitante, o juízo da Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF." (Acórdão 1618952, 07407656820218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, exurge-se, "in casu", indubitavelmente a competência absoluta do juízo da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar os feitos em que tal entidade figura como parte.
Nesse diapasão, transcrevo o famigerado art. 26, inciso I, da lei de organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei Federal nº 11.697/2008): "Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: (...) I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;" Ademais, verifica-se que a pretensão autoral formulada no item "D" (ID 169005495; pág. 07) vai de encontro às disposições da ordem jurídica vigente no tocante às matérias de ordem pública.
Isso porque restou patente a falta de liquidez do pedido genérico referente à condenação do réu ao pagamento de "indenização a ser arbitrada" por este juízo, de modo que é medida que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de evitar a prolação de sentença ilíquida.
Por oportuno, cabe salientar que, em que pese o diploma processual civil possibilitar o proferimento de provimento condenatório ilíquido (CPC, art. 356, § 1º; e art. 509), a Lei 9.099/90 é taxativa ao determinar, em seu art. 38, parágrafo único, que "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Logo, no rito sumaríssimo, é imprescindível a discriminação – quando da apresentação dos pedidos – do valor reclamado pela parte autora, para possibilitar a análise do pleito no que se refere à obrigação de pagar.
Sem essa informação, não é possível julgar a ação em razão da não individualização dos valores relativos à pretensão autoral.
Nesse diapasão, colaciono precedente da 2ª Câmara Cível desta egrégia Corte de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
MAIOR CAPAZ.
VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO.
IRDR Nº 3.
IRRELEVANTE PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
PEDIDO ILÍQUIDO.
INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12, DO TJDFT, DE 03/10/2019.
COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
De acordo com uma das teses fixadas no IRDR nº 3 (2016.00.2.024562-9), as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, sendo o valor da causa fixado de forma estimativa, portanto, irrelevante para fins de definição da competência. 2.
Considerando o quadro clínico da parte autora, observa-se que a demanda envolve matéria de maior complexidade, que pode exigir maior dilação probatória e prova pericial, procedimento que não se coaduna com o rito simplificado dos Juizados Especiais. 3.
A presente hipótese poderá exigir liquidação de sentença, uma vez que somente após o julgamento do feito - e em caso de procedência do pedido - será possível aferir o real valor da condenação.
E como se sabe, a teor do parágrafo único, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido", no âmbito dos Juizados. 4.
A Resolução nº 12, do TJDFT, de 03/10/2019, a par do decidido no IRDR nº 3, estabeleceu como competente o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal para julgar as novas ações propostas envolvendo questões de saúde pública no DF. 5.
Declarado competente o juízo suscitante, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal." (Acórdão 1314475, 07471108420208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/2/2021, publicado no PJe: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo competente.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 38, parágrafo único, c/c artigo 51, inciso II, ambos da lei 9.099/95, c/c artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
28/08/2023 12:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 19:29
Recebidos os autos
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25/08/2023 19:29
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/08/2023 19:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/08/2023 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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