TJDFT - 0709739-27.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/05/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 05:50
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:07
Arquivado Provisoramente
-
07/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709739-27.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEWTON LUIZ DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Considerando o certificado em ID 220840118, determino o cancelamento das RPVs de IDs 216733600 e 216733599, bem como a expedição de novos requisitórios.
Após, intime-se o Distrito Federal para pagamento.
Tudo feito, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0746362-13.2024.8.07.0000, conforme decisão de ID 216637733.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 15:58:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 20:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 20:27
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 20:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 20:26
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 20:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 20:26
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/12/2024 21:02
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:03
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709739-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEWTON LUIZ DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento n.º 0746362-13.2024.8.07.0000 que indeferiu o efeito suspensivo pretendido pelo DISTRITO FEDERAL.
Assim, não tendo sido concedido o efeito suspensivo, o feito deve continuar seu curso.
Ressalto, no entanto, que, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento total de valores apurados nesta ação, antes de decisão final com trânsito em julgado neste agravo, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provido o agravo, terá ocorrido recebimento indevido de valores.
Assim, levando em consideração que o Distrito Federal, no agravo interposto, recorre inclusive da forma de atualização do crédito, expeçam-se os requisitórios apenas do valor incontroverso (valor trazido pelo ente público ao ID 213106647).
Havendo necessidade de dados que não constem nos cálculos do Distrito Federal, o processo deve ser remetido à contadoria apenas para obtenção de tais dados, mas não deve ocorrer atualização de valores.
Após, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0746362-13.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 13:39:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
06/11/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:23
Outras decisões
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05/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/10/2024 20:47
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709739-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEWTON LUIZ DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A decisão proferida por este Juízo foi clara ao fixar a maneira correta de aplicação da taxa Selic, estando em conformidade com a Resolução CNJ n. 303/2019 e precedentes deste e.
TJDFT.
Entretanto, o referido ente público contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, pois a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, reconheço que o órgão judicial responsável pelos cálculos aplicou a taxa Selic da forma correto, repise-se, como previsto na EC 113/2021 e Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Observa-se,
por outro lado, que a Contadoria decotou os valores já pagos ao patrono da parte exequente a título de honorários sucumbenciais da parcela incontroversa, não havendo qualquer equívoco a ser sanado.
Além disso, a decisão de ID 205642894 determinou que os valores fossem atualizados até os dias atuais.
Portanto, não assiste razão o executado em sua irresignação apresentada por intermédio da petição de ID 213106646.
Diante desse cenário, homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, (ID 210373361), consistente em R$ 27.673,22 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos).
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal.
Os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença já foram fixados anteriormente.
Assim sendo, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até o dia 9 de setembro de 2024: a) 1 (uma) requisição de pequeno valor em nome de NEWTON LUIZ DE OLIVEIRA, CPF n. *47.***.*31-53, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 26.478,52 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), referente ao valor principal e ressarcimento das custas.
Do valor do crédito do autor haverá o decote de 20%, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos, os quais serão pagos à pessoa jurídica acima mencionada b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 1.194,70 (hum mil, cento e noventa e quatro reais e setenta centavos), referente aos honorários sucumbenciais remanescentes.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Atente-se, a Secretaria, quanto ao prazo de pagamento do RPV já expedido.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 15:54:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/10/2024 17:22
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
02/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709739-27.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEWTON LUIZ DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 19:34:28.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
04/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:45
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709739-27.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEWTON LUIZ DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos resposta positiva de bloqueio de valores no SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
Esclareço, ainda, que os valores foram transferidos para Conta Judicial aberta junto à Agência 0155 do Banco de Brasília S/A – BRB, vinculada a este Processo.
De ordem, intime-se a parte exequente para que forneça os dados bancários para transferência dos valores, caso ainda não tenha feito.
Prazo: Cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 13:55:46.
FILIPE CARCUTE DANTAS Assessor -
15/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
14/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709739-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEWTON LUIZ DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nada a prover quanto à impugnação do Distrito Federal aos cálculos de ID 184513990.
Com a interposição do recurso de agravo de instrumento pelo ente público executado, o feito prosseguirá apenas em relação à parcela incontroversa, conforme decisão de ID 186037026.
Os cálculos serão refeitos pela d.
Contadoria Judicial após o trânsito em julgado do recurso, com a definição dos índices de correção monetária a serem aplicados.
Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de erro material na decisão de ID 186037026, uma vez que foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor em nome de causídico diverso do habilitado nestes autos e que o decote dos honorários contratuais também foi indicado de maneira incorreta.
Assim sendo, realizo a correção de ofício e determino a expedição dos requisitórios abaixo indicados: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de NEWTON LUIZ DE OLIVEIRA, CPF n. *47.***.*31-53, representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 10.556,18 (dez mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), referente à parcela incontroversa e às custas processuais.
Desse valor, haverá o decote da quantia de R$ 2.075,76 (dois mil e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à sociedade de advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 1.037,88 (um mil e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), referente aos honorários advocatícios da presente fase processual.
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado ao agravo de instrumento 0701971-70.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:40:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
15/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/02/2024 12:13
Outras decisões
-
15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709739-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEWTON LUIZ DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por NEWTON LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*31-53 requerendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 19.180,02 (dezenove mil, cento e oitenta reais e dois centavos), referente ao pagamento do benefício alimentação reconhecido pelo título executivo exequendo.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 171895730, oportunidade em que alegou, em síntese, a necessidade de limitação do período da condenação para o momento anterior à impetração do mandado de segurança coletivo n. 7.253/97; de suspensão do feito pelo Tema 1169 STJ e, no mérito, a existência de excesso de execução.
A Decisão de ID 183414315 afastou as alegações de impugnação, fixou os parâmetros necessários à definição do valor devido no feito e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
O DF agravou da referida decisão, ID 184419989: AI n. 0701971-70.2024.8.07.0000.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial fora juntados no ID 184513990.
A parte autora requereu a expedição de requisitório para pagamento da parcela incontroversa do seu crédito e apresentou concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 184598153 e 185741667.
Sobreveio a Decisão de ID 185790174, proferida pela 6ª Turma Cível, negando o efeito suspensivo requerido pelo DF nos autos do agravo já mencionado. É o relato do necessário.
DECIDO.
A marcha processual deve prosseguir até a entrega da tutela jurisdicional buscada, salvo se houver fundamento legal que impeça o seu regular curso.
Não é o caso destes autos.
Assim, inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as partes controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos e, nesse contexto, a medida que se impõe é a expedição dos requisitórios em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I.
Registro que, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de instrumento nº 0701971-70.2024.8.07.0000.
Ocorrendo o trânsito em julgado em questão, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de NEWTON LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*31-53, devidamente representado por MARQUES EMEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.548.858/001-60, no montante de R$ 10.556,18 (dez mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 171895731.
Fica deferido o decote dos honorários contratuais fixados no contrato firmado entre as partes no importe de 15% do crédito da(o) autor(a), contrato de ID 175033047. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ n. 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 1.055,61 (mil, cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Por fim, aguarde-se o julgamento (trânsito em julgado) do AI n. 0701971-70.2024.8.07.0000 Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:01:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
08/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2024 14:47
Deferido o pedido de NEWTON LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*31-53 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2024 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709739-27.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEWTON LUIZ DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 184513990 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 16:34:21.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
25/01/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709739-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEWTON LUIZ DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por NEWTON LUIZ DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 19.002,65 (dezenove mil e dois reais e sessenta e cinco centavos), referente ao benefício alimentação ilegalmente suspenso.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que apontou excesso na execução em razão da utilização do IPCA-E ao invés da TR.
Pontuou, ainda, que a execução deve abarcar sobmente o período anterior a 28 de abril de 1997.
Requereu, também, a suspensão do feito até o julgamento dos Temas 1.169/STJ e 1.170/STF.
Réplica no ID 183366097. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo DISTRITO FEDERAL, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (servidores da administração direta do Distrito Federal) quanto seu alcance objetivo (pagamento do auxílio-alimentação ilegalmente suspenso), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Além disso, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Também não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em razão do reconhecimento de repercussão geral no bojo do Tema 1.170 – RE 1317982 RG, porquanto a simples afetação sob a sistemática da repercussão geral não importa em automática suspensão dos processos, posto depender de manifestação do relator na Corte Suprema, consoante o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao excesso de execução, verifico que as partes se controvertem acerca dos índices a serem utilizados para atualização do montante.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, determinou os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sendo: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 DO STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional n. 113, de 2021.
O referido tema foi julgado em 22 de agosto de 2018 e ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
No entanto, a sentença que formou o título exequendo desse cumprimento de sentença transitou em julgado apenas em 11 de março de 2020, conforme certidão de ID 170057489- Pág. 66.
Portanto, há que se aplicar, in casu, o estabelecido no Tema 905, do STJ. É nesse sentido o entendimento do Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
INCONSTITUCIONALIDAE.
TEMA 810 DO STF.
IPCA-E.
APLICABILIDADE.
REPETITIVO 905 DO STJ.
PRECATÓRIO AINDA NÃO EXPEDIDO.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 733/STF).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, em substituição a TR fixada por decisão transitada em julgado. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega que ?o julgado embargado foi omisso sobre o julgamento do RE 730.462, tema 733? e ?não demonstrou a existência de qualquer distinção para deixar de seguir o precedente indicado no recurso?. 2.
Em que pese a alegação da embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível as razões que levaram ao deferimento do recurso de agravo de instrumento e determinou a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). 2.1.
Quanto ao ponto, o julgado ponderou que, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020) ocorreu em data posterior à referida decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo STF (03/03/2020), sendo, pois, por ela alcançada. 2.2.
Ademais, por ocasião do julgamento do Tema 733 (RE nº 730.462), o STF decidiu que a eficácia vinculante da declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo atinge decisões judiciais supervenientes à publicação do acórdão no Diário Oficial, conforme hipótese dos autos. 2.3.
Concluiu, ainda, que além de o precatório não ter sido expedido, as questões relativas aos consectários da mora (correção monetária) consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada. 3.
Nesta oportunidade, alegando existir vício no acórdão, o embargante pretende na verdade a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 4.
A alegação de omissão, na verdade, refere-se à insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, sendo certo que da leitura dos embargos opostos verifica-se o nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, 07183453520228070000, Acórdão 1655549, 2ª TURMA CÍVEL, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, Data do Julgamento: 25/01/2023, Publicado no DJe: 07/02/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifos nossos].
Deixo de analisar a impugnação quanto à limitação temporal da condenação, uma vez que a memória de cálculo de ID 170057486 abarca somente o período de janeiro de 1996 a março de 1997.
Também não é possível que o exequente, em réplica, requeira a inclusão da condenação ao pagamento de períodos não indicados na inicial.
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados e que o título exequendo abarca tão somente as parcelas compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997.
Vindos os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
INTIMEM-SE.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 13:52:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
11/01/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:13
Outras decisões
-
11/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/01/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
14/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 08:46
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709739-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEWTON LUIZ DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública.
Entendo ser desnecessária a liquidação prévia da sentença, uma vez que, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético.
Ademais, a parte exequente já apresentou memória de cálculo dos valores que entende devidos. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais no patamar de 20% (vinte por cento) indicado no contrato de ID 170057474. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 16:10:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170057467 Petição Inicial Petição Inicial 23082814440501000000156089421 170057471 1.
PETIÇÃO (LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL COM OBRIGAÇÃO DE DAR - 3º TIQUETE ALIMENTAÇÃO - INDIVIDUAL) NEWTON Petição 23082814440520700000156089425 170057474 2.
PROCURAÇÃO E OUTROS (NEWTON LUIZ DE OLIVEIRA) Procuração/Substabelecimento 23082814440571400000156089428 170057475 3.
GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (NEWTON LUÍZ DE OLIVEIRA) Comprovante de Pagamento de Custas 23082814440606200000156089429 170057477 4.
LAUDO MÉDICO (NEWTON LUIZ DE OLIVEIRA) Laudo médico 23082814440638700000156089431 170057478 5.
DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO (NEWTON LUIZ DE OLIVEIRA) Outros Documentos 23082814440674600000156089432 170057486 6.
MEMÓRIA DE CÁLCULO (NEWTON LUIZ DE OLIVEIRA) Outros Documentos 23082814440702600000156092090 170057488 7.
FICHAS FINANCEIRAS 1996 - 1997 (NEWTON LUIZ DE OLIVEIRA) Outros Documentos 23082814440728400000156092092 170057489 8.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO (NEWTON LUIZ DE OLIVEIRA) Outros Documentos 23082814440759900000156092093 -
28/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:49
Outras decisões
-
28/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2023 15:55
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/08/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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