TJDFT - 0719058-23.2021.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 06:54
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 18:58
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:54
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719058-23.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO MACEDO DE SOUZA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
A parte exequente fora intimada a indicar bens do executado passíveis de penhora, observando as diligências já realizadas, conforme decisão de id. 169485573.
Contudo, limitou-se a requerer diligência que já fora realizada e cuja reiteração fora indeferida (id. 169485573), razão pela qual indefiro o pedido retro.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
01/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719058-23.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO MACEDO DE SOUZA DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço indicado na petição de id. 168557877, uma vez que já fora realizada a devida diligência pelo Oficial de Justiça, ocasião em que o mesmo certificou que o executado não reside naquele endereço.
Ademais, já fora expedido mandado de penhora e avaliação em endereço diverso que, de fato, reside o executado, tendo o mesmo sido encontrado no local pelo Sr.
Oficial de Justiça, conforme id. 159545451, oportunidade em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, intime-se a parte exequente para que indique bens do devedor passíveis de penhora, observando as diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
22/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:03
Indeferido o pedido de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
14/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/07/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:42
Outras decisões
-
16/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
15/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
01/06/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 16:12
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:12
Outras decisões
-
28/03/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
28/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:59
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:59
Outras decisões
-
09/02/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
08/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
26/01/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 19:18
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:18
Outras decisões
-
03/12/2022 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
01/12/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 17:40
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 21:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/10/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:56
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:56
Outras decisões
-
19/09/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
13/07/2022 16:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2022 17:54
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:54
Deferido o pedido de
-
08/07/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
06/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
05/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:20
Expedição de Ofício.
-
01/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2022 00:21
Publicado Sentença em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:31
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:31
Homologada a Transação
-
16/02/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
16/02/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:49
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
03/12/2021 14:41
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE SOUZA - CPF: *06.***.*88-34 (EXECUTADO) em 30/11/2021.
-
03/12/2021 14:33
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE SOUZA em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 23:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 16:46
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
28/10/2021 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/10/2021 14:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2021 21:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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