TJDFT - 0700754-69.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700754-69.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA LIMA Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 19:55:14.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
11/03/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:56
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de IGOR SERVICOS DE DESPACHANTES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700754-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA LIMA Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI (CPF: 28.***.***/0001-05); GENILSON DOS SANTOS SOUZA (CPF: *05.***.*10-17); IGOR SERVICOS DE DESPACHANTES LTDA (CPF: 09.***.***/0001-05); JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA (CPF: *79.***.*53-20); KLEBER DE ANDRADE PINTO (CPF: *97.***.*05-34); JACKSON SARKIS CARMINATI (CPF: *02.***.*29-42); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Lote A - Ed.
Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI Endereço: QNO 1 Conjunto D, 47, LOJA 47, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-104 Nome: GENILSON DOS SANTOS SOUZA Endereço: Módulo 13, 23B, Casa 23B, Estância Mestre D'Armas III (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73401-639 Nome: IGOR SERVICOS DE DESPACHANTES LTDA Endereço: Setor SCIA Quadra 15 Conjunto 1, 07, cJ j Sobre loja, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-005 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA LIMA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, NSS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA., GENILSON DOS SANTOS SOUZA e IGOR ROGÉRIO DE ARAÚJO ME, visando compelir os réus a realizar a transferência do veículo FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4, placa JKO 9360, para o nome da autora, sem prejuízo da condenação ao pagamento de danos materiais e morais, estes no valor de R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais).
Narra a inicial, em apertada síntese, que a autora adquiriu o veículo acima identificado na NSS Representação Comercial de Veículos LTDA, após ser informada acerca da inexistência de débitos ou impedimentos.
Relata, no entanto, que ao solicitar o CRLV, foi informada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal sobre a existência de multa no Estado do Piauí, deixando a autora impedida de realizar a transferência do veículo para o seu nome.
Afirma que, até a data da propositura da ação, o veículo encontra-se registrado em nome do antigo proprietário.
Alega que a concessionária lhe apresentou comprovante de pagamento da referida multa e, mesmo assim, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal não efetivou a transferência do automóvel.
Tece arrazoado jurídico em amparo a sua tese.
Discorre sobre a ocorrência de danos materiais e morais.
Ao final, requer a procedência dos pedidos.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 148256831).
Citado, o réu Igor Rogério de Araújo ME apresentou contestação (ID 152997196), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
O Departamento Estadual de Trânsito do Distrito Federal, por sua vez, apresentou contestação (ID 153941088), alegando que somente pode transferir veículos se inexistirem multas a ele vinculadas.
Asseverou que, havendo débitos registrados em razão de sanção aplicada por entidade de trânsito de outra unidade federativa, deve a autora diligenciar perante àquela autarquia, a fim de desembaraçar a venda do bem.
Afastou a ocorrência de danos morais.
A autora se manifestou em réplica (ID 156235259).
A NSS Representação Comercial de Veículos EIRELI apresentou contestação (ID 159739379), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
Aduziu, para tanto, que a transferência do veículo incumbe exclusivamente ao órgão de trânsito competente.
Rechaçou a ocorrência de danos morais.
O réu Genilson dos Santos Souza também apresentou contestação (ID 169629551), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
Réplica (ID 172212564), reiterando os termos da inicial.
As preliminares foram afastadas e o ônus da prova invertido em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Distrito Federal (ID 172241554).
Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A questão controvertida posta a exame na presente demanda encontra solução satisfatória nas provas produzidas nos autos.
Passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, a autora alega que não foi possível efetivar a transferência da propriedade do veículo FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4, placa JKO 9360 para o seu nome, em razão da conduta praticada pelos réus.
O processo de transferência da propriedade de um veículo para outra pessoa, física ou jurídica, na Base de Dados do Detran-DF e na Base Índice Nacional – BIN do Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam, com a emissão do Certificado de Registro de Veículo – CRV e o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, exige a observância de alguns requisitos, dentre eles a inexistência de débitos, exame veicular (vistoria), Certificado de Registro do Veículo (DUT) íntegro, dentre outros.
Confira-se o teor do art. 124 do CTB: “Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: I - Certificado de Registro de Veículo anterior; II - Certificado de Licenciamento Anual; III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo; V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica; VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes; VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM; VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído; XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.” Na espécie, é possível notar que, após a inversão do ônus da prova, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF acostou extrato de cadastro do veículo (ID 177624115), demonstrando a existência de débitos de IPVA, multa e taxa de licenciamento, todas referentes ao presente ano, o que impediu a transferência de propriedade do bem móvel para o nome da autora.
Os atos praticados pela Administração Pública devem observar rigorosamente o princípio da legalidade, não havendo margem para atuação fora dos limites da lei.
Segundo doutrina de Marçal Justen Filho, “O princípio da legalidade está abrangido na concepção de democracia republicana.
Significa a supremacia da lei (expressão que abrange a Constituição), de modo que a atividade administrativa encontra na lei seu fundamento e seu limite de validade” (JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Fórum, 4ª ed. 2009).
O cenário retratado nos autos demonstra que a transferência de propriedade do veículo automotor depende, exclusivamente, de providência a ser adotada pela autora, inexistindo qualquer conduta ilegal praticada pelos réus.
Aliás, a própria autora esclarece que o débito existente junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Piauí foi devidamente quitado pela concessionária, conforme comprovante de pagamento por ela apresentado, de modo que a transferência do bem depende, atualmente, da regularização financeira do automóvel em relação ao IPVA e taxa de licenciamento de 2023 e auto de infração CJ03295403, datado de 23/02/2023.
Por fim, reputo prejudicado o pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão da ausência de conduta ilícita praticada pelos réus.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Verbas com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida à parte.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de dezembro de 2023 13:57:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
12/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:43
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/12/2023 18:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REQUERIDO), IGOR SERVICOS DE DESPACHANTES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-05 (REQUERIDO), MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA LIMA - CPF: *43.***.*90-87 (REQUERENTE) e NSS REPR
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05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de IGOR SERVICOS DE DESPACHANTES LTDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA LIMA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 19:26
Juntada de Petição de razões finais
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14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:06
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de IGOR SERVICOS DE DESPACHANTES LTDA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA LIMA em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 23:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/09/2023 13:55
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700754-69.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA LIMA Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada não merece prosperar.
A legitimidade ad causam, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Na hipótese, a relação jurídica entre a autora e a parte requerida foi efetivamente narrada na inicial.
Análises sobre esse tema em maior profundidade do que a acima exposta, se confundem com o mérito e com ele devem ser realizadas.
Rejeito, portanto, a preliminar.
No mais, antes de apreciar o pedido de gratuidade justiça (ID 169629551), defiro o prazo de quinze dias ao requerente para que comprove documentalmente que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Observo, também, que há requerimento autoral de inversão do ônus da prova, o que passo a analisar.
O CPC, em seu art. 373 §1°possibilita ao órgão julgador a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Desse modo, mostra-se possível a atribuição do ônus probatório a sujeito processual diverso daquele que inicialmente possui o encargo probatório, segundo regras clássicas processuais.
No caso concreto, diante da maior facilidade do ente público em demonstrar os motivos pelos quais não efetivou a transferência do veículo, determino a inversão do ônus da prova para que o Detran/DF demonstre as razões pelas quais não efetivou a transferência do automóvel, com a juntada do processo administrativo no prazo de quinze dias, dobro por força de Lei, bem como informe se há multas que impedem a referida transferência.
Em observância ao §1° do art. 373 do CPC, oportunizo o prazo de 30 dias ao Detran/DF, já observada a dobra legal do prazo, para que o ente federativo, se manifeste nos autos e requeira o que entender de Direito.
Ademais, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 15 (quinze) dias úteis (dobro para o Detran/DF), dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad o -
20/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:36
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/09/2023 09:03
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700754-69.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA LIMA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO CITAÇÃO CONTESTAÇÃO RÉPLICA DETRAN DF Sistema ID 148270609 ID 153941088 ID 156235259 NSS REPRES COMERCIAL VEÍC EIRELI Anexou petição ID 152247496 ID 157085313 ID 159739379 ID 162091676 GENILSON DOS SANTOS SOUZA ID 167753461 ID 169629551 ÍGOR SERV DE DESPACHANTE LTDA ID 150664315 ID 152997196 Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Autora em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 12:02:15.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
24/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/07/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de MURILO FERNANDES NEIVA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/04/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:05
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:05
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA LIMA - CPF: *43.***.*90-87 (REQUERENTE).
-
23/04/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/04/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:43
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 10:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA LIMA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 05:08
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 20:12
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:12
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA LIMA - CPF: *43.***.*90-87 (REQUERENTE).
-
17/02/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA LIMA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 20:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 01:59
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 16:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2023 15:58
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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