TJDFT - 0747301-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 19:18
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
22/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ELISMAR DE CASTRO SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747301-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISMAR DE CASTRO SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual o autor, ELISMAR DE CASTRO SILVA, colima provimento jurisdicional que assegure a nulidade do auto de infração nº YE01941530, implementado em razão da infringência, em tese, ao disposto no artigo 165-A do Código de Trânsito nacional, ou seja, dirigir veículo sob a influência de álcool.
Ação proposta em desfavor do DER – DF.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
No tocante ao mérito, o pedido merece acolhimento.
Na situação dos autos, há uma divergência entre o veículo abordado no dia dos fatos por violação, em tese, ao art. 165-A do Código de Trânsito nacional e aquele em relação ao qual o autor é proprietário.
Senão vejamos.
O documento do veículo acostado pelo autor junto com a petição inicial consta do ID 169551641.
Segundo ele, o autor é proprietário do veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0, ano 2019/2020, placa PBY1789, cor BRANCA, chassi PBD358A4NLYK00954, Código RENAVAM nº *12.***.*06-19.
Apesar disso, o documento de ID 178419014, página 08, evidencia que o veículo abordado, na verdade, é um FIAT ARGO, cor PRETA e placa PBY 1769.
Assim, em que pese o auto de infração constar a placa PBY1789 (ID 178419014, página 07), tal informação vai de encontro com a fotografia tirada no dia do suposto cometimento da infração de trânsito.
Some-se a isso o fato de que o condutor do veículo multado não é o autor da presente ação, mas sim o Sr.
KAIO ANDREI SOARES DO NASCIMENTO.
Ressalte-se que isso, por si só, não afastaria a responsabilidade do autor, mas desde que ele fosse o proprietário do veículo abordado, o que não é o caso dos autos.
Portanto, diante do erro material quanto à placa do veículo constante do auto de infração nº YE01941530, o pedido do autor deve ser julgado procedente para anular o ato administrativo questionado com efeitos retroativos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular o auto de infração nº YE01941530 (ID 178419014, página 07) com efeitos ex tunc.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios de litigar amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
22/04/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
27/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
01/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 07:46
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:54
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747301-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISMAR DE CASTRO SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Anote-se. À Secretaria para retificar a autuação quanto ao polo passivo.
Trata-se de pedido de tutela provisória para o fim determinar anulação do auto de infração de trânsito n° YE01941530.
O pedido tem o seguinte teor: “Diante de todo o exposto, requer que V.Exa. se digne a: [...] b) LIMINARMENTE, a conceder a medida liminar, com expedição de ofício a Ré, para que anule IMEDIATAMENTE o auto de infração, sob as pena da lei;” É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC exige a cumulação de dois requisitos, para o acolhimento do pedido antecipatório do mérito, sob a égide da tutela de urgência: plausibilidade do direito vindicado e fundado receio de dano irreparável.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível.
No caso em tela, vislumbro ausentes tais vetores jurídicos.
O pedido liminar constitui providência satisfativa, não sendo possível aferir, neste momento processual, a sua viabilidade, frente aos documentos juntados aos autos.
Com efeito, o ato administrativo - autuação de infração - descreve os elementos objetivos, dentre os quais a recusa ao teste do etilômetro e, ainda, o local da infração, de forma que a simples alegação autoral, ao contrariá-lo, não se erige, neste átimo processual, à condição de elemento fundante da plausibilidade do pretenso direito invocado.
INDEFIRO o pedido.
Cite-se e intime-se, na forma da lei.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/09/2023 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747301-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISMAR DE CASTRO SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Emende-se a petição para excluir o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, uma vez que o órgão autuador é o Departamento de Estradas e Rodagem - DER/DF.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700719-59.2020.8.07.0004
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Machdoneth Werneck Xavier
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2020 14:16
Processo nº 0716521-54.2021.8.07.0007
Claudio de Moura Magalhaes
Zenilda Correia Souza
Advogado: Claudio de Moura Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2021 17:33
Processo nº 0703834-83.2023.8.07.0004
Leonardo dos Santos Gomes
Geraldo Cardoso Moitinho
Advogado: Manuela de Souza Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 19:09
Processo nº 0002847-87.2011.8.07.0011
Etore Sebastiao Santos Vasconcelos
Renata Olivia Rodrigues de Oliveira - ME
Advogado: Ana Lucia Amaral Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2019 15:57
Processo nº 0703855-11.2023.8.07.0020
Instituto Imp de Educacao LTDA
Rodrigo Correa Bezerra
Advogado: Mariana Leandro Damaceno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 13:20