TJDFT - 0702888-82.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 07:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do processo: 0702888-82.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: ANTONIA EDNELMA ALVES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte EXECUTADA acerca do ALVARÁ ELETRÔNICO expedido em seu favor.
Gama/DF, 24 de setembro de 2024 10:03:38.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
24/09/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702888-82.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: ANTONIA EDNELMA ALVES RIBEIRO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 27 de agosto de 2024 09:49:55.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
27/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 22:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
19/08/2024 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 19:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
30/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 13:30
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702888-82.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: ANTONIA EDNELMA ALVES RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução, conforme petição ID n. 202537059. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Do valor bloqueado/penhorado nos autos ID n. 189228058: a) Em benefício da parte exequente, expeça-se alvará e/ou ofício de transferência no valor de R$91,37 (noventa e um reais e trinta e sete centavos).
Abaixo, por oportuno, a conta bancária indicada pelo credor, ID n.202537059.
Vagner de Jesus Vicente, Banco do Brasil, Agência 3413-4, conta 14.518-1, PIX/CPF *81.***.*66-87 b) Após, em benefício da parte executada, expeça-se alvará e/ou ofício de transferência do saldo remanescente.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 22 de julho de 2024, 15:02:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIA EDNELMA ALVES RIBEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIA EDNELMA ALVES RIBEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702888-82.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: ANTONIA EDNELMA ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo e o DESBLOQUEIO DO EXCESSO.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 7 de março de 2024 22:32:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
08/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:21
Outras decisões
-
07/03/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2024 13:12
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:12
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 06:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:23
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIA EDNELMA ALVES RIBEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIA EDNELMA ALVES RIBEIRO em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 09:07
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702888-82.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: ANTONIA EDNELMA ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) ID n. 165190113, tornando-os indisponíveis, conforme recibo(s) anexado(s).
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1.
Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2023 12:24
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:24
Outras decisões
-
21/08/2023 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:17
Decorrido prazo de ANTONIA EDNELMA ALVES RIBEIRO em 16/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 09:09
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:09
Outras decisões
-
13/07/2023 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2023 09:11
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/05/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:30
Decorrido prazo de ANTONIA EDNELMA ALVES RIBEIRO em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:00
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:00
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
04/04/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 07:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 16:29
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 10:40
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2021 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ANTONIA EDNELMA ALVES RIBEIRO em 15/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 15:35
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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