TJDFT - 0710492-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 14:16
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CRISTIANO VERISSIMO GOMES FILHO em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 23:02
Recebidos os autos
-
31/01/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CRISTIANO VERISSIMO GOMES FILHO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 19:37
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIONE ALVES DE QUINTA em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/09/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710492-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO VERISSIMO GOMES FILHO REU: DIONE ALVES DE QUINTA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse proposta por CRISTIANO VERÍSSIMO GOMES FILHO em desfavor de DIONE ALVES DE QUINTA.
O autor alega que adquiriu o imóvel sito no QNO 12, Área Especial, Torre I, Residencial Palmeras, ap. 201, Ed.
Açucena, Residencial Borges Loudeiro, Ceilândia, registrado sob matrícula 39.366 do Cartório de Registro de Imóveis da Ceilândia/DF.
Conduto, por passar por dificuldades financeiras que o impediram de cumprir a obrigação assumida com o agente financeiro, vendeu o ágio do apartamento para a requerida, em 28 de abril de 2022, mediante o pagamento de R$ 100.000,00 mais a assunção do pagamento das parcelas do financiamento pela ré, junto à Caixa Econômica Federal.
Narrou que embora a ré tenha assumido a obrigação de pagar o financiamento do imóvel, este permaneceu em nome do autor e, conforme disposição expressamente prevista na cessão de direito firmada pelas partes, caso a requerida deixasse em aberto as parcelas do financiamento, o acordo entre as partes seria rescindido, por culpa da ré, com a incidência da cláusula penal de 30% sobre o valor atualizado do imóvel.
Pediu o julgamento de procedência para que seja rescindido o contrato e que o imóvel seja reintegrado à posse do autor, além da condenação da requerida no pagamento da multa contratual.
Juntou documentos e recolheu custas (Id. 158213702).
Após determinação de emenda, a petição inicial foi recebida sem pretensão de tutela de urgência (Id. 161418363).
A requerida foi regularmente citada em 4 de julho de 2023 (Id. 166575452) Realizada a audiência do artigo 344 do CPC, não houve autocomposição (Id. 167545535).
Em contestação (Id. 169939536), a requerida alega que inépcia da petição inicial porque não foi comprovado que estivesse em mora perante o agente financeiro.
No mérito, defende que passou por dificuldades financeiras no início de 2023, mas entrou em contato com o autor para esclarecer a sua situação e informar que pagaria as parcelas que estavam em atraso, todavia foi ignorada pelo autor e pelo advogado dele.
No dia 30 de março de 2023 efetuou o pagamento da parcela de janeiro do referido ano e no dia 3 de abril de 2023 efetuou o pagamento das parcelas dos meses de fevereiro, março e abril, sendo que esta última pagou antecipadamente.
Nesse contexto, defende que quando do ajuizamento da ação não havia qualquer pendência junto à Caixa Econômica Federal referente ao contrato de financiamento do imóvel que adquiriu o autor.
Nega que eventual recusa do agente financeiro a realizar novo contrato com o requerente tenha decorrido do atraso nas prestações porque o autor é executado em vários processos judiciais.
Pede o reconhecimento da inépcia da petição inicial e, no mérito, o julgamento de improcedência da ação.
O autor apresentou réplica à contestação (Id. 172805105), em que refuta as alegações da requerida por considerar que embora o pagamento tenha sido efetuado posteriormente, fato é que a requerida atrasou o pagamento de três prestações do financiamento, incidindo na hipótese de rescisão contratual prevista no instrumento de cessão de direitos firmado entre eles.
Nesses termos ratifica o pedido inicial.
Na fase de especificação de provas, o autor pediu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação do extrato do contrato de financiamento do imóvel em questão (Id. 174139260), o que restou deferido (Id. 174821318) e cumprido (Id. 177773193).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a alegação preliminar de inépcia da petição inicial. À luz da narrativa que se extrai da petição inicial, há em tese relação entre a causa de pedir e o pedido.
O autor alega que a parte requerida estaria inadimplente em relação ao financiamento imobiliário contratado com a Caixa Econômica Federal, sendo que o instrumento de cessão de direitos celebrado entre as partes previu expressamente que o inadimplemento acarretaria a rescisão do negócio jurídico.
Assim, à luz do que se expôs na inicial, a petição inicial estava perfeita para ser acolhida, como de fato o foi e não houve qualquer prejuízo para a defesa e o exercício do contraditório.
Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e passo à análise do mérito.
Constato que, no mérito, os pedidos de rescisão contratual e reintegração do autor na posse do imóvel são improcedentes.
Cabe consignar que à luz do Código Civil, artigo 422, os negócios jurídicos regem-se pelos princípios da boa-fé, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a vedação do enriquecimento sem causa.
Todos esses são consectários do valor da dignidade humana, definido constitucionalmente e que se irradia por todo ordenamento jurídico, sendo base interpretativa para as relações de direito público ou privado.
Como decorrência do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres anexos ao contrato a ele vinculados, a análise contratual deve levar em consideração a real intenção das partes quando da celebração dos acordos e nesse mesmo prisma se escora o princípio da preservação dos negócios jurídicos.
Na mesma linha, cabe consignar que o artigo 322-§2º do CPC determina que, que na interpretação do pedido, o juiz deverá considerar o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
No caso dos autos, o que se verifica é que, conforme detalhado na contestação, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações do financiamento vencidas em 13 de janeiro de 2023, 13 de fevereiro de 2023 e 13 de março de 2023.
Este fato foi confirmado pelo extrato do financiamento juntado pela Caixa Econômica Federal (Id. 177773193, p. 2).
Todavia, antes mesmo de incidir o termo contratual (cláusula segunda, parágrafo segundo da cessão de direitos em análise) de 15 dias após o inadimplemento da terceira prestação, a requerida demonstrou suas tentativas de contato com o autor para justificar o atraso e confirmar que o pagamento seria efetivado em seguida.
Todavia, não obteve êxito no contato.
Ainda assim, no dia 30 de março de 2023 (18 dias após o inadimplemento da terceira prestação do financiamento), a requerida pagou a prestação mais antiga, vencida em 13 de janeiro de 2023, com os encargos contratuais, no valor de R$ 1.794,25 (Id. 169939540).
E, quatro dias depois, em 3 de abril de 2023, quitou as demais prestações em atraso com o pagamento dos encargos contratuais e ainda adiantou o pagamento da parcela que venceria no dia 13 de abril daquele ano (Id. 169939541).
O contexto evidencia que não houve desídia ou abandono do financiamento por parte da requerida, ao contrário, confirma que tem cumprido as obrigações assumidas, mesmo diante de eventuais adversidades financeiras, como ocorreu no início do ano de 2023.
Esse panorama autoriza a invocação do princípio da preservação dos negócios jurídicos e da real vontade das partes que foi evidentemente a compra e venda do imóvel.
Ademais, a narrativa da requerida em contestação é integralmente confirmada pelo extrato juntado pela Caixa Econômica Federal, o qual evidencia que não há qualquer parcela em atraso.
Em vista do exposto, não prospera a alegação do autor, diametralmente dissociada dos valores e princípios constitucionais e legais, no sentido de que seria irrelevante a quitação da parcela do financiamento três dias após o prazo definido na cláusula segunda, parágrafo segundo do contrato celebrado entre as partes.
Considerando que não houve efetivo inadimplemento contratual e que as parcelas do financiamento estão sendo pagas pela requerida nos termos do que contratou com o autor e a extrapolação de três dias quanto ao disposto na cláusula segunda, parágrafo segundo do contrato não tem o condão de fulminar o princípio da preservação dos negócios jurídicos, assim como os deveres anexos da cooperação e da lealdade contratuais, o pedido de rescisão é improcedente.
Em tempo, mesmo que não haja qualquer pedido relacionado a lucros cessantes ou dano moral, ainda cabe consignar que não foi colacionada aos autos prova de que o autor esteja em vias de adquirir outro imóvel financiado e que o atraso no pagamento das prestações por parte da autora o tenha impedido de realizar eventual negócio jurídico.
DISPOSITIVO Em face de todo exposto, resolvendo o mérito da forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2023 10:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:47
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0710492-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO VERISSIMO GOMES FILHO REU: DIONE ALVES DE QUINTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023, às 11:35:44.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
22/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 22:45
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710492-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO VERISSIMO GOMES FILHO REU: DIONE ALVES DE QUINTA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023, às 11:40:14.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
28/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de DIONE ALVES DE QUINTA em 17/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
03/08/2023 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 00:28
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 20:19
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:19
Outras decisões
-
06/06/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716423-41.2022.8.07.0005
Joao Generoso Caixeta Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Generoso Caixeta Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 12:12
Processo nº 0708784-24.2022.8.07.0020
Fabiana de Oliveira Freitas
Terezinha Luiza de Souza Oliveira
Advogado: Marina Dantas Grigorio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 15:25
Processo nº 0709523-66.2023.8.07.0018
Pedro Roberto da Silva Nunes
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Dante Teixeira Maciel Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 15:32
Processo nº 0736679-35.2023.8.07.0016
Rodrigo Felix de Oliveira
David Abraham Oliveira Guimaraes
Advogado: Thallis Freitas Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 14:40
Processo nº 0702888-82.2021.8.07.0004
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Antonia Ednelma Alves Ribeiro
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 17:20