TJDFT - 0016604-28.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 23:23
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 23:23
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
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01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOMINGUES CAMPOS em 30/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 00:25
Publicado Sentença em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016604-28.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE DOMINGUES CAMPOS SENTENÇA A Fazenda Pública aviou requerimento de extinção do presente processo, por ter sido reconhecido administrativamente a quitação do débito exequendo na situação (97), proveniente da CDA que embasa a execução fiscal (CDA's 5-0104476427, 5-0105201421, 5-0108005798, 5-0108989399). É o breve relatório.
DECIDO.
O inciso IV do art. 485 do CPC/2015 preceitua que o juiz extinguirá o feito, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, a quitação do débito pela modalidade (97) " quitação para liquidação de precatório" quanto à CDA objeto da execução fiscal retira a exigibilidade do crédito tributário.
Diante do exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, em razão da não apresentação de defesa na presente execução.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/11/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 13:31
Recebidos os autos
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02/11/2021 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 15:50
Juntada de Certidão
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06/09/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
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09/07/2020 00:29
Recebidos os autos
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09/07/2020 00:29
Decisão interlocutória - deferimento
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19/05/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2020 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 15:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2018 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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