TJDFT - 0038938-33.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 04:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/05/2025 04:09 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            21/05/2025 04:09 Transitado em Julgado em 21/05/2025 
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                                            04/04/2025 02:29 Publicado Sentença em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            02/04/2025 19:56 Expedição de Sentença. 
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                                            02/04/2025 19:56 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2025 19:56 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            02/04/2025 19:56 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            27/03/2025 16:02 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            07/09/2023 09:33 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            17/05/2022 12:48 Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa 
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                                            09/02/2022 15:25 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59. 
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                                            12/11/2021 02:22 Publicado Decisão em 12/11/2021. 
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                                            12/11/2021 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021 
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                                            11/11/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0038938-33.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
 
 Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
 
 Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
 
 Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
 
 Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
 
 Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
 
 Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            10/11/2021 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2021 17:11 Recebidos os autos 
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                                            14/10/2021 17:11 Decisão interlocutória - determinado o arquivamento 
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                                            13/10/2021 18:25 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2021 14:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            15/07/2021 02:36 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 14/07/2021 23:59:59. 
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                                            11/05/2021 02:49 Publicado Certidão em 11/05/2021. 
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                                            10/05/2021 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021 
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                                            07/05/2021 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2019 22:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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