TJDFT - 0032183-42.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/12/2023 16:15
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DA SILVA MENDES em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
 - 
                                            
09/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2023 15:41
Recebidos os autos
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08/10/2023 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DA SILVA MENDES em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
 - 
                                            
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032183-42.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DA SILVA MENDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento foi expedido via BANKJUS-PJe e encaminhado à instituição bancária eletronicamente via WebService.
O alvará poderá ser levantado pelo beneficiário, o qual deverá se dirigir à qualquer agência bancária do BRB e se identificar no atendimento ao público para sacar o valor.
Ressalto que o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe, conforme os termos da Portaria Conjunta 48, de 02/06/2021, deste e.TJDFT. .
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. - 
                                            
05/09/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
05/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DA SILVA MENDES em 31/08/2023 23:59.
 - 
                                            
30/08/2023 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
 - 
                                            
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032183-42.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DA SILVA MENDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Inicialmente, nada a prover acerca do requerimento aviado pelo Exequente de ID.166156263, tendo em vista que já consta sentença nos autos, extinguindo o processo em face do cancelamento das CDA's, objeto da presente execução fiscal (ID.106690631).
No mais, nos termos da decisão de ID.135807080, expeça-se o correspondente alvará de levantamento, em favor do Exequente, mais acréscimos legais, do valor penhorado no ID.164922735.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
23/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2023 15:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/08/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DA SILVA MENDES em 03/08/2023 23:59.
 - 
                                            
25/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2023 16:05
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
13/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/07/2023.
 - 
                                            
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
 - 
                                            
11/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
 - 
                                            
29/06/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
 - 
                                            
26/06/2023 11:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
22/06/2023 18:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/06/2023 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
07/03/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
07/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2023 00:59
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
17/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2022 17:39
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
06/10/2022 16:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/10/2022 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
 - 
                                            
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DA SILVA MENDES em 27/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
 - 
                                            
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
 - 
                                            
05/09/2022 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
05/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2022 16:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/09/2022 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
05/09/2022 16:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
 - 
                                            
29/08/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
29/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DA SILVA MENDES em 26/08/2022 23:59:59.
 - 
                                            
23/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
 - 
                                            
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
 - 
                                            
16/08/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/08/2022 15:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/08/2022 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
 - 
                                            
18/07/2022 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
18/07/2022 15:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/07/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/04/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
26/04/2022 18:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
28/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2022 11:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
28/03/2022 09:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/03/2022 09:49
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
08/03/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
08/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
 - 
                                            
07/03/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
04/02/2022 13:53
Transitado em Julgado em 03/02/2021
 - 
                                            
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2021 23:59:59.
 - 
                                            
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DA SILVA MENDES em 03/12/2021 23:59:59.
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11/11/2021 00:22
Publicado Sentença em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032183-42.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE GONCALVES DA SILVA MENDES SENTENÇA Exceção de pré-executividade oposta por JOSE GONCALVES DA SILVA MENDES, por meio da qual alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não ostenta vínculo com o imóvel sobre o qual recaem os tributos executados.
Juntou documentos.
Em resposta, o DF requereu a extinção do feito, pelo cancelamento dos débitos cobrados. É o relatório.
Decido. Em face do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, tem-se a perda superveniente do interesse processual, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, inc.
VI, do CPC, e 26 da Lei n. 6.830/80. Sem custas.
Quanto aos honorários, incide o princípio da causalidade, acentuado pelo fato de o credor só ter pugnado pela extinção do processo, após a apresentação de defesa técnica nos autos.
Assim, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, § 2º, § 3º, inc.
I, e §10, do CPC. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
09/11/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 14:06
Recebidos os autos
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08/11/2021 14:06
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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22/10/2021 12:59
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 22:31
Recebidos os autos
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08/10/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DA SILVA MENDES em 26/07/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 21/05/2021.
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21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 19:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/07/2019 04:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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