TJDFT - 0707812-55.2020.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 18:18
Arquivado Provisoramente
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09/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 20:26
Recebidos os autos
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13/08/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707812-55.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: DENYZE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Exceção de pré-executividade contendo, entre outros argumentos, alegações de nulidade da citação e impugnação à penhora efetivada via SISBAJUD no valor de R$5.240,36 em contas da executada DENYZE RODRIGUES DA SILVA.
A executada sustenta que os valores bloqueados são provenientes da sua remuneração e, portanto, impenhoráveis, na forma do art. 833, IV do CPC.
Ao ID 193027748 e seguintes, a parte autora anexa contracheques e extratos bancários.
Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada pelo exequente ao ID 195905718, por meio da qual requereu o reconhecimento da validade da citação por edital, bem como a manutenção da penhora. É o breve relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios de gratuidade de justiça à executada.
Anote-se.
De forma prévia à análise da impugnação à penhora, necessário decidir a respeito da alegação de nulidade de citação.
A alegação de nulidade de citação não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, ante a inexistência de apresentação de prova pré-constituída pela executada.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM.
CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO.
NULIDADE.
CITAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUTENTICIDADE.
ASSINATURA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Incabível a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça ao agravante na origem em sede de contrarrazões, sob pena de transformar a peça em verdadeiro recurso adesivo.
Pedido não conhecido. 2.
A exceção de pré-executividade consiste em incidente processual pelo qual o executado se defende da pretensão executiva. 3. À míngua de previsão legal expressa, o referido instituto é amplamente reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina, tendo sido definido que o seu cabimento depende do atendimento simultâneo de dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
A hipótese em exame, porém, não preenche a segunda condição diante da necessidade de produção de prova para se aferir a autenticidade da assinatura aposta no Aviso de Recebimento. 5.
Além disso, não se pode desconsiderar que os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT gozam de presunção de veracidade, pois dotados de fé pública, de forma que a cessação de tal atributo reclama declaração judicial de falsidade, cuja prova incumbe a quem a arguir, inclusive mediante a realização de exame pericial, nos termos dos arts. 427, 429 e 431, todos do CPC. 6.
Assim, por mais que a nulidade da citação possua natureza de vício transrescisório e possa ser alegada em sede de exceção de pré-executividade, demanda prova pré-constituída, que não foi produzida. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1824644, 07435278620238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da inadmissibilidade de discussão da matéria pela via eleita pela executada, deixo de examinar a alegação de nulidade de citação.
Acerca da alegação de penhora de verba salarial, em virtude de a matéria controvertida envolver questão de ordem pública, passível de análise de ofício, como o caso de impenhorabilidade de verba salarial (CPC, art. 833, §2º), em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, passo a examinar a exceção de pré-executividade como impugnação à penhora.
Institui o inciso IV do art. 833 do CPC que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Conforme certidão de ID 190435942, a transferência dos valores bloqueados se deu em 19/03/2024, sendo R$290,95 da conta da executada vinculada ao NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A.; R$15,11 da conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e R$5.082,61 da conta vinculada ao banco NU PAGAMENTOS - IP.
A executada recebe seu salário na conta vinculada ao Banco Santander, conforme consta dos contracheques de ID 193027751, 193027752 e 193027753 e somente procedeu à juntada aos autos dos extratos bancários relativos à conta do banco NU PAGAMENTOS – IP, conforme ID 193027748 e ID 193027749, relativos aos meses de fevereiro e março.
Da análise dos extratos bancários, é possível constatar as seguintes transferências bancárias, realizadas em data anterior à transferência judicial do valor bloqueado (19/03/2024), oriundas da conta da executada vinculada ao Banco Santander: Diante disso, entendo comprovada a origem salarial da verba bloqueada junto ao Banco NU PAGAMENTOS – IP no valor de R$4.896,23 (quatro mil oitocentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), uma vez que foi recebida por transferência da conta salário da executada vinculada ao Banco Santander antes da efetivação dos bloqueios.
Por outro lado, não houve comprovação de que os valores de R$290,95 (duzentos e noventa reais e noventa e cinco centavos) e R$15,11 (quinze reais e onze centavos) bloqueados das contas da executada vinculadas, respectivamente, ao NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A. e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, refiram-se a verba de origem salarial.
Indefiro, desde já, pedido de penhora de porcentagem do salário da executada, pois tal medida somente seria possível diante do consentimento desta.
Nesse sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
MONTANTE MENSAL.
REMUNERAÇÃO.
MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE EM CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de decretação da penhora de parte do montante mensal da remuneração recebida pelo devedor como meio de satisfação de crédito não alimentar. 2.
Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais valores de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, com exceção ao pagamento de prestação alimentícia e de quantia acumulada pelo devedor que exceda o montante correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07367918620228070000 1684222, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE REMUNERAÇÃO. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. (TJ-DF 07196331820228070000 1649015, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE REMUNERAÇÃO. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. (TJ-DF 07225934420228070000 1649242, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO.
SISTEMA BACENJUD.
SALÁRIO.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC. 1.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis o salário do devedor depositados em conta corrente cadastrada no órgão empregador. 2.
O STJ firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual são impenhoráveis salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta corrente, excetuadas, apenas, as hipóteses de execução de alimentos. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07229997020198070000 DF 0722999-70.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 12/02/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, expeça-se alvará para transferência eletrônica do valor de R$306,06 (trezentos e seis reais e seis centavos), bloqueado ao ID 190435942, ao exequente, conforme dados bancários fornecidos ao ID 195905718.
Ainda, expeça-se alvará para transferência eletrônica do valor de R$4.896,23 (quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), bloqueado ao ID 190435942, à executada.
Para tanto, intime-se a executada para fornecer os dados bancários para transferência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após as expedições, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e fornecer bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 21:05
Recebidos os autos
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26/06/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:05
Concedida a gratuidade da justiça a DENYZE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *39.***.*69-86 (EXECUTADO).
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26/06/2024 21:05
Deferido em parte o pedido de DENYZE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *39.***.*69-86 (EXECUTADO)
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08/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:41
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:41
Outras decisões
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23/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/03/2024 00:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/03/2024 13:33
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/03/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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12/03/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/03/2024 18:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:26
Outras decisões
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04/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de DENYZE RODRIGUES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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25/08/2023 02:51
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias A Dra.
Marina Cusinato Xavier, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita o processo de nº 0707812-55.2020.8.07.0010, movido por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA (CNPJ: 01.***.***/0001-02), em face de DENYZE RODRIGUES DA SILVA (CPF: *39.***.*69-86), tendo sido proferida sentença de ID nº 93169163, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial e condenando o(s) RÉU(S) ao cumprimento da obrigação.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) executado(s) para o pagamento do débito no valor de R$ 5.240,36 (cinco mil e duzentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cientificando-o que este Juízo e Cartório têm sua sede no FÓRUM DES.
JOSÉ DILERMANDO MEIRELLES, ÁREA ESPECIAL CENTRAL , SALA A-107, 1ªANDAR, Santa Maria-DF, horário de expediente forense: das 12 às 19 horas. .
Expediu-se o presente, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2023 13:40:26.
Eu, Newton Rodrigues Freire Junior, Diretor de Secretaria, o subscrevo, por ordem da MM.
Juíza.
Newton Rodrigues Freire Junior Diretor de Secretaria -
21/08/2023 15:18
Expedição de Edital.
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21/08/2023 13:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 10:55
Recebidos os autos
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09/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:55
Recebida a emenda à inicial
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21/07/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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17/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 19:25
Recebidos os autos
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15/06/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
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24/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 04:32
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 04:32
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
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02/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 11:08
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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10/09/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 22:04
Recebidos os autos
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19/07/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 22:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/07/2021 17:19
Juntada de Certidão
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13/07/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 20:49
Juntada de Certidão
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28/06/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 23:06
Recebidos os autos
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28/05/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 23:06
Julgado procedente o pedido
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28/05/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/05/2021 16:04
Juntada de Certidão
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28/05/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 10:40
Juntada de Certidão
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27/04/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 14:13
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 14:06
Recebidos os autos
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26/04/2021 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/04/2021 23:25
Juntada de Certidão
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26/04/2021 17:25
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2021 18:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 18:30
Juntada de Certidão
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09/04/2021 18:26
Desentranhamento
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09/04/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 17:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 02:41
Decorrido prazo de DENYZE RODRIGUES DA SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/02/2021 02:37
Publicado Edital em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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04/02/2021 20:54
Expedição de Edital.
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29/01/2021 22:21
Recebidos os autos
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29/01/2021 22:21
Decisão interlocutória - deferimento
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29/01/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/01/2021 09:10
Juntada de Certidão
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28/01/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 10:39
Juntada de Certidão
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15/12/2020 23:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2020 16:18
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2021 14:00 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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11/12/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 16:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2020 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2020 14:56
Expedição de Mandado.
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04/12/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 14:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 14:52
Audiência Conciliação designada para 27/01/2021 14:00 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
03/12/2020 16:23
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2020 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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