TJDFT - 0727302-77.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 15:38
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 20:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/03/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/09/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/09/2024 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2024 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2024 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727302-77.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIO SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS opôs embargos de declaração da decisão de ID 206445589, alegando, em síntese, ter havido omissão, pois a exceção de pré-executividade trata de matéria de ordem pública (erário) e que não se sujeita à preclusão.
Intimado, o embargado manifestou-se conforme petição de ID 208374989. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
De fato, não há contradição, omissão nem obscuridade na decisão impugnada.
O INSS insurge-se, na verdade, quanto ao mérito da pretensão, já decidido e que só é passível de reparo em grau do recurso cabível perante o E.
TJDFT.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão e não a reformá-la, quando os fundamentos já foram nela expendidos.
Trata-se, no caso, de verdadeira insurreição acerca do conteúdo decisório.
Apenas a título de esclarecimento, na decisão embargada foi reconhecida a ocorrência da preclusão para discussão dos cálculos, bem como restou expresso que não há possibilidade de exame da matéria de ordem pública no presente caso, pois dependeria de dilação probatória, o que não se admite na via estreita da exceção de pré-executividade, conforme julgado que a seguir transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIALIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, relacionadas às condições da ação executiva ou aos pressupostos processuais, desde que demonstradas de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória. 2.
Observado o conteúdo da exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante-executado e as postulações deduzidas, é patente que a via adequada seriam os embargos à execução, art. 917, inc.
III, do CPC, cujo prazo para oposição já transcorreu, estando preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos apresentados pelo exequente. 3.
O alegado de excesso de execução depende de dilação probatória, com perícia contábil, não sendo possível seu exame na via estreita da exceção de pré-executividade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1719413, 07081842920238070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria a transferência eletrônica do crédito depositado a título de honorários de sucumbência (ID 206052507) e acréscimos, se houver, no valor de R$ 13.842,00 (treze mil oitocentos e quarenta e dois reais) por meio de PIX, conforme chave informada no ID 19965785, intimando-se, em seguida, a credora para ciência.
Tudo feito, aguarde-se o pagamento do Precatório.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727302-77.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIO SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista a possibilidade da aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:40
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
31/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/07/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:57
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/06/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 15:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
24/05/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
23/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:22
Outras decisões
-
30/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727302-77.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIO SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de ID 191301334, uma vez que há prazo em curso para o INSS, previsto na legislação e que deve ser observado, nos termos da decisão de ID 189561411.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/03/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 06:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
14/12/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 23:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
21/10/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727302-77.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIO SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 13:27:15.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
23/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:05
Outras decisões
-
21/08/2023 19:58
Juntada de Informações prestadas
-
21/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/08/2023 19:47
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:47
Outras decisões
-
01/08/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2023 11:42
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 20:42
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:08
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:08
Outras decisões
-
04/04/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 17:50
Juntada de Petição de laudo
-
16/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de FABIO SANTANA em 24/01/2023 23:59.
-
24/12/2022 15:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 14:32
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:32
Nomeado perito
-
24/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/11/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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