TJDFT - 0016011-57.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2022 00:40
Arquivado Definitivamente
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26/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DE SOUSA VIANA em 25/11/2022 23:59.
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14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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09/10/2022 00:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2022 00:31
Transitado em Julgado em 09/10/2022
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16/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 23:56
Recebidos os autos
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13/09/2022 23:56
Declarada decadência ou prescrição
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13/09/2022 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:37
Recebidos os autos
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12/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/11/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016011-57.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA IVONETE DE SOUSA VIANA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
Em consulta à certidão de ônus, verifico que o(s) imóvel(s) encontram-se registrados com doação pelo Distrito Federal.
Não é possível se afirmar que a condição resolutiva estabelecida pelo Distrito Federal para fins de doação do bem à executada, foi implementada, uma vez que não há notícias nos autos de que tenha sido expedida “carta de habite-se ou documento equivalente” e, ainda, que a satisfação da mencionada condição resolutiva – construção - tenha sido averbada no registro imobiliário, de modo a, efetivamente, constituir a propriedade do imóvel em nome da executada.
Assim sendo, indefiro, o pedido aviado, e determino seja intimado o exequente para requerer o que entender de direito, promovendo o andamento do feito, sob pena de aplicação dos efeitos do artigo 40 da LEF.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 25/04/2014 (ID 50890803) e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 22:00
Recebidos os autos
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31/10/2021 22:00
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/09/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2021 02:40
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DE SOUSA VIANA em 06/07/2021 23:59:59.
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03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
26/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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