TJDFT - 0713460-97.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:28
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 04:53
Processo Desarquivado
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03/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:30
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 10:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2025 05:14
Processo Desarquivado
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17/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:18
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável, por ser salário e pensão dos filhos.
Intimado, o impugnado se manifestou nos autos.
No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, revendo meu anterior entendimento, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos e/ou resultante de trabalho autônomo.
Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704494-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1019141, 07044940220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A regra da impenhorabilidade se aplica também aos valores constantes em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 833, X, CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até quarenta salários-mínimos deve ser reconhecida, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
A movimentação atípica da conta poupança, desacompanhada de qualquer circunstância reveladora de má-fé, fraude, ocultação de valores ou abuso do direito, não afasta a impenhorabilidade prevista em lei no art. 833, inciso X, do CPC, diante da ausência de demonstração da perda do caráter de reserva financeira. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1775227, 07311984220238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor da petição e dos documentos constantes na impugnação apresentada e tendo em vista que é ônus da parte exequente a demonstração da penhorabilidade do valor bloqueado (tornado indisponível), o que não restou demonstrada na resposta à impugnação, e, ainda, considerando que a parte executada não pode ser privada de seus vencimentos, em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como tendo em vista que a hipótese não se amolda às exceções legais, a desconstituição da penhora/bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos, conforme consulta SISBAJUD anexada.
Preclusa esta Decisão: a) em favor de executada expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada/bloqueada nos autos. b) caso a parte tenha informado os dados bancários, defiro, desde já, a expedição de alvará à instituição financeira competente para a transferência do valor penhorado/bloqueado para a conta indicada.
I. -
26/09/2024 22:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 22:00
Deferido o pedido de SABRINA DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *11.***.*31-49 (EXECUTADO).
-
26/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:16
Outras decisões
-
16/09/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:19
Deferido o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (AUTOR).
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03/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/07/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:03
Expedição de Termo.
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08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SABRINA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:46
Deferido o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (AUTOR).
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30/11/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SABRINA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:33
Decorrido prazo de SABRINA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:48
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
No caso, o bloqueio do valor depositado na Caixa Econômica Federal, incidiu sobre a conta bancária em que a executada recebe o benefício assistencial "Bolsa Família" - IDs 170621665, 170743262 e 170743267.
Nesse passo, a renda decorrente do recebimento da referida bolsa amolda-se à previsão contida no art. 833, IV, do CPC como quantia destinada ao sustento do devedor e da sua família, estando alcançada pela impenhorabilidade.
Noutro giro, quanto ao valor bloqueado perante o Banco Santander S/A, a parte autora não logrou êxito em comprovar que se trata de quantia impenhorável.
Assim, defiro em parte o pedido ID 170743267.
Expeça-se imediatamente alvará eletrônico/ofício de transferência em favor da parte executada para levantamento da quantia bloqueada perante à CEF.
Paralelamente, em favor credor, expeça-se alvará eletrônico para fins de levantamento da quantia de R$ 87,72 (e atualizações).
Após, siga o feito nos termos da Decisão ID 169970199, promovendo a pesquisa Renajud. -
08/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:48
Deferido em parte o pedido de SABRINA DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *11.***.*31-49 (REU)
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08/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/09/2023 14:51
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713460-97.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: SABRINA DE OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) , tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 31 de agosto de 2023 20:11:26.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
01/09/2023 16:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/09/2023 11:24
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:23
Outras decisões
-
31/08/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:25
Deferido o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
25/08/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2023 23:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Por ora, certifique a Secretaria do Juízo o decurso do prazo para pagamento e oposição de embargos.
Após, traga o autos planilha atualizada do débito.
I. -
22/08/2023 12:22
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:22
Outras decisões
-
17/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de SABRINA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 17:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 18:27
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
07/06/2023 19:02
Juntada de consulta renajud
-
05/06/2023 09:11
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:11
Deferido o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
30/05/2023 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de SABRINA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 12/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 09:36
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 14:58
Juntada de consulta renajud
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13/01/2022 13:36
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:36
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/01/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 11:10
Recebidos os autos
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09/12/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/12/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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