TJDFT - 0715232-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:08
Processo Desarquivado
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20/03/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 15:39
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
10/02/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 13:42
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MAURILIA ROSARIO SOARES DE CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:04
Processo Desarquivado
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04/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 19:05
Arquivado Provisoramente
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04/12/2023 16:57
Juntada de comunicações
-
04/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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10/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:54
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/09/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 13:04
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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26/09/2023 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de MAURILIA ROSARIO SOARES DE CASTRO em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715232-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURILIA ROSARIO SOARES DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A parte autora alega que é servidora pública distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de créditos de diferenças salariais recebidas a menor reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Trata-se de créditos decorrentes de valores recebidos a menor pela parte autora nos anos de 2009 e 2010, os quais foram objeto de processo administrativo, visto que houve pedido de pagamento da própria administração, conforme se depreende dos ID's 152938769 e 152938768.
Acerca da arguida prescrição, registro que, em que pese os débitos sejam anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, há registro de processo administrativo antes de sua consumação, que interrompeu e suspendeu a prescrição.
Isso porque os pedidos de pagamento foram realizados dentro do prazo prescricional e, portanto, seu curso fica suspenso enquanto não houver o pagamento.
Na linha da jurisprudência já consagrada junto às Turmas Recursais, esse reconhecimento do débito em processo administrativo movido antes da prescrição do direito invocado pelo funcionário público suspende a prescrição até o efetivo pagamento pela administração pública.
Nesse sentido, curvo-me ao entendimento da E.
Turma Recursal já estabelecido em jurisprudência, da qual cito os julgados nos acórdãos 1709101; 1726874 e 1726607 da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Desse modo, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 7.907,54 (ID 152938768).
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 7.907,54, a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documentação de ID 152938768/152938769.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:22
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/07/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 01:34
Decorrido prazo de MAURILIA ROSARIO SOARES DE CASTRO em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:06
Outras decisões
-
12/05/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/05/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 02:28
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:27
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/04/2023 21:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2023 18:17
Recebidos os autos
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19/04/2023 18:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 17:00
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 16:58
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/03/2023 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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