TJDFT - 0701793-16.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 18:49
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701793-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: LENILZA DE ANDRADE SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, intimada a indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, quedou-se inerte, não sendo possível, dessa forma, o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Em caso de nova ação eventualmente distribuída, o credor deverá fazer a compensação da quantia já paga, sob pena de litigância de má-fé.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:37
Indeferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701793-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: LENILZA DE ANDRADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o exequente foi intimado a se manifestar sobre a proposta de parcelamento apresentada pela executada, entretanto, não houve manifestação.
Assim, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a proposta de pagamento formulada pela executada no ID 194817939, no prazo de 05 dias.
Não sendo aceita a proposta, deverá o exequente indicar bens passíveis de penhora, no mesmo prazo, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:45
Outras decisões
-
25/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701793-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: LENILZA DE ANDRADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado na petição de ID 210890380.
Nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito.
Por tal motivo, incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização.
Ademais, este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de pesquisa de endereços, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos.
Faculto, portanto, derradeira oportunidade para que a parte exequente indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:38
Indeferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:36
Outras decisões
-
29/08/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/08/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/05/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:47
Deferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/04/2024 03:31
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:15
Outras decisões
-
19/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/04/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/04/2024 15:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/02/2024 23:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:55
Deferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701793-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: LENILZA DE ANDRADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito formulado pela parte exequente na petição de ID 184826699, uma vez que a expedição do documento pretendido pressupõe a paralisação da execução de título judicial ou extrajudicial por mais de um ano, pela inércia do credor, ou há mais de seis meses, pela não localização de bens passíveis de constrição, condições que não se amoldam aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente o da celeridade.
Registre-se que a finalidade da certidão de crédito é permitir o arquivamento dos autos e seu posterior desarquivamento para prosseguimento do feito.
Não obstante, em se tratando de execução de título extrajudicial, tais regulamentos internos não se aplicam ao rito sumaríssimo, que possui princípios e regras específicas.
Assim, no de ação de execução de título extrajudicial em trâmite nos Juizados, na ausência de bens penhoráveis, o processo será extinto sem o pagamento, por força de determinação expressa do § 4º do art. 53 da Lei no. 9.099/95.
Ademais, por se tratar de execução extrajudicial, o credor poderá intentar novamente a mesma ação, assim que localizar bens penhoráveis do devedor, o que torna a Certidão de Crédito prescindível (bis in idem), ao contrário do que ocorre nos cumprimentos de sentença, em que o credor pode continuar na mesma ação, após o seu arquivamento.
Intime-se, pois, a parte credora para informar se pretende a extinção dos autos, ou, em caso negativo, indique bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Após, voltem os autos conclusos, independente de manifestação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:11
Indeferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:07
Indeferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
14/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:25
Indeferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:38
Outras decisões
-
04/10/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701793-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: LENILZA DE ANDRADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente pela consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Saliento que o SNIPER se constitui na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Embora tenha sido anunciada a sua disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao SNIPER, que traz parcas informações sobre pessoas físicas e dados de algumas, não de todas, pessoas jurídicas, ainda sem informações sobre bens, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas referidos (SISBAJUD, RENAJUD).
Além disso, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Volto à questão da principal função do SNIPER, que é a centralização da base de dados de sistemas já existentes.
Em que pese o referido sistema trazer a ideia de integração com várias bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, com acesso por este Juízo, ou seja: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os dois sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais dos devedores (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônios dos devedores).
Sob essa perspectiva, friso que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas que serão futuramente aglutinados naquela única ferramenta, sem sucesso.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Indefiro também o pedido para pesquisa de bens registrados em nome da parte devedora por meio do sistema INFOJUD porquanto essa medida representa quebra de sigilo fiscal, o que é desproporcional ao caso em tela.
Ressalto, mais uma vez, que nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito, razão pela qual incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização.
Intime-se, pois, a parte credora para que indique bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:48
Indeferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
31/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/08/2023 01:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701793-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: LENILZA DE ANDRADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado na petição de ID 165867170.
A pesquisa de bens registrados em nome da parte devedora por meio do sistema INFOJUD representa quebra de sigilo fiscal, o que é desproporcional ao caso em tela.
Esclareço que em relação ao sistema E-RIDF a própria parte poderá pesquisar as informações junto aos cartórios de registro de imóveis, não sendo necessária a intervenção do Judiciário.
Ademais, nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito, razão pela qual incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização.
Intime-se, pois, a parte exequente para indicar no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/08/2023 19:26
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:26
Indeferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
19/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:08
Outras decisões
-
10/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/07/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/06/2023 18:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:00
Indeferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de LENILZA DE ANDRADE SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:48
Deferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
27/03/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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