TJDFT - 0709129-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:35
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de WALTER ALVES MANGUEIRA em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:15
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:23
Processo Desarquivado
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16/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 19:04
Arquivado Provisoramente
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22/12/2023 22:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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04/12/2023 17:31
Juntada de comunicações
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04/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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10/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:48
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/09/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 14:26
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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26/09/2023 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de WALTER ALVES MANGUEIRA em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709129-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALTER ALVES MANGUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A parte autora alega que é servidora pública distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de créditos de diferenças salariais recebidas a menor reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Trata-se de créditos decorrentes de valores recebidos a menor pela parte autora nos anos de 2000, 2005, 2013 e 2016, os quais foram objeto de processo administrativo, visto que houve pedido de pagamento da própria administração, conforme documentação de ID 149961563.
No caso concreto, em que pese a recorrente não ter juntado no presente feito cópia integral do processo administrativo, a fim viabilizar a conferência da data do protocolo do requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado de Educação e o início da suspensão do prazo prescricional, é inequívoco que o prazo continua suspenso (Decreto n.º 20.910/32, Art. 4º), tendo em vista que a declaração da Gerência de Pagamento reconhecendo a dívida de exercícios encerrados (ID 163736765, pág. 7), datada em 04/06/2023, assinada eletronicamente por Luciana Franches Amorim – Gerente da Gerência de Pagamento.
Nesse sentido, conforme entendimento do STJ (REsp 1270439/PR - tema 529), “O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002)”.
Desse modo, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 5.722,34 (ID 149961563).
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 5.722,34, a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 149961563.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 18:59
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:59
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 18:05
Recebidos os autos
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15/05/2023 18:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/05/2023 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/05/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 19:06
Recebidos os autos
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09/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 19:06
Recebida a emenda à inicial
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08/03/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 04:08
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 19:19
Recebidos os autos
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24/02/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/02/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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