TJDFT - 0725511-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 17:05
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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08/09/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:54
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725511-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA REJANE BRITO REQUERIDO: THIAGO HENRIQUE ARAUJO DE JESUS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se dos autos que nenhuma das partes possui domicílio em Ceilândia/DF, bem como o acidente não ocorreu nesta circunscrição judiciária, mas em Taguatinga/DF, como se depreende da narrativa descrita na exordial, o que torna este Juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 9.099/95 para o estabelecimento da competência neste foro.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de questão preliminar de contestação, ex vi art. 64 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Este Juízo não é competente para o julgamento da presente demanda, porquanto foi ladeada a regra prevista no art. 4º da Lei 9.099/1995.
Segundo entendimento firmado no Enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) é possível se reconhecer, de ofício, a incompetência territorial dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 03/10/2023, às 14:00.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/08/2023 19:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 17:58
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/08/2023 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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