TJDFT - 0709808-04.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 14:33
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES PEREIRA em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:42
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709808-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES PEREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Assim, tal análise deverá ser feita pelas Turmas Recursais, caso seja interposto recurso.
Remova-se eventual marcação no sistema.
A parte autora, instada, em derradeira oportunidade, a emendar a inicial (decisão de Id 169476466), não cumpriu o determinado pelo juízo, pois apresentou emenda à inicial, com pedido totalmente dissociado do rito eleito.
Além disso, a requerente não comprovou os alegados gastos e nem que reside nesta Cidade, pois não juntou nenhum comprovante de pagamento e anexou comprovante de residência desatualizado, pois emitido há mais de três meses (Id 171808604), descumprindo a determinação expressa constante na sobredita decisão.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
18/09/2023 16:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 13:36
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:36
Indeferida a petição inicial
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14/09/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/09/2023 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709808-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES PEREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO A emenda apresentada (Id 169476466) não satisfaz, pois a autora não apresentou nova peça; não juntou os comprovantes de pagamento dos alegados gastos; bem como não comprovou que reside nesta Cidade.
Assim, em derradeira oportunidade, fica a autora intimada para cumprir integralmente a decisão de Id 169476466, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
31/08/2023 20:30
Recebidos os autos
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31/08/2023 20:30
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709808-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES PEREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Recebo a competência, em razão de prevenção, visto que a presente ação se trata de repetição do feito de n. 0708248-76.2023.8.07.0020, extinto sem apreciação do mérito.
Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora alega falha na prestação de serviço de transporte aéreo por parte da ré, ao que pleiteia reparação por danos materiais com hospedagem (R$4.700,00), uber (R$1.234,67), alimentação (R$1.500,00) e comunicação (R$200,00), bem como indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Emende-se a inicial, mediante apresentação de nova peça, na íntegra, uma vez que a parte autora defende a competência do Juizado Especial de Águas Claras, por ser seu domicílio.
Ainda, promova-se a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Além disso, da análise do documento de Id 167840754, observo que são mencionados 5 passageiros, porém, a autora não consta entre eles.
Promova-se, pois, a juntada do bilhete aéreo da requerente.
Ainda, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou documento ilegível (Id 167810769).
Registro que o comprovante de residência é documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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