TJDFT - 0717638-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 18:49
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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29/12/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:13
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/12/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
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30/11/2023 21:24
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 21:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
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03/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 20:25
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:06
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE) em 23/10/2023.
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24/10/2023 04:08
Decorrido prazo de GISLAINE CARVALHO DE MEDEIROS em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 08:52
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717638-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: GISLAINE CARVALHO DE MEDEIROS DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 166574626, no valor de R$ 94,82 (noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Vindo a informação aos autos e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte autora.
Ato contínuo, conforme consignado na decisão de ID 161361418, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente encontrados em nome da executada.
Todavia, na pesquisa não foram encontrados bens dessa natureza, consoante documento ora juntado.
Do mesmo modo, na pesquisa no sistema INFOJUD, a qual identifica a existência de bens declarados pela devedora em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, não se constatou o envio de qualquer declaração à Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios, tampouco registro de operações imobiliárias (DOI e DIMOB) ou de crédito (DICRED) nesse mesmo interregno.
Atualize-se, pois, o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente e expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
21/08/2023 17:13
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:13
em cooperação judiciária
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18/08/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/08/2023 18:38
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE) em 17/08/2023.
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18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de GISLAINE CARVALHO DE MEDEIROS em 17/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 15:44
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/07/2023 17:21
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE) em 20/07/2023.
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21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de GISLAINE CARVALHO DE MEDEIROS em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 19:33
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 16:37
Recebidos os autos
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07/06/2023 16:37
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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07/06/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/06/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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