TJDFT - 0709631-40.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 09:57
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de COLEGIO ECOS LTDA - EPP em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:54
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/11/2023 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:22
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
13/11/2023 12:58
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
25/10/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 11:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/09/2023 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 06:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:49
Outras decisões
-
30/08/2023 16:49
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709631-40.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO ECOS LTDA - EPP REQUERIDO: IRIS ELIANE COELHO DE OLIVEIRA DECISÃO Recebo a competência, pois não há falar na prevenção assinalada pelo sistema.
Com efeito, o processo de n. 0713174-03.2023.8.07.0020 foi extinto por incompetência (a consumidora reside nesta circunscrição), ao passo que o processo de n. 0736144-09.2023.8.07.0016 possui causa de pedir e pedidos diversos aos destes autos.
Noutro giro, verifico que a parte autora não comprovou a legitimação para litigar nos Juizados Especiais no polo ativo (art. 8º, § 1º, inc.
II, LJE com a redação conferida pela Lei Complementar n. 123/2006), uma vez que os documentos que instruem a inicial não comprovam o enquadramento da autora como microempreendedora individual, microempresa e empresa de pequeno porte, pois se trata apenas de comprovante inscrição e situação cadastral, não havendo informações acerca do enquadramento fiscal.
Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (art. 321, caput, CPC), emende-se a inicial para que a autora comprove seu enquadramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, cuja comprovação pode ser realizada por meio da juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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