TJDFT - 0701766-63.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 08:45
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FIDELES NETO em 23/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de JUNIO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FIDELES NETO em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JUNIO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701766-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO FIDELES NETO REQUERIDO: JUNIO CORDEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que foram bloqueados, diretamente na conta bancária da parte devedora, R$374,27 (trezentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos), conforme ofícios de ID 177276015 e 181200762.
Declarada a penhora e determinada a intimação das partes para manifestação (ID 182988777), apenas o(a) credor(a) se manifestou, requerendo a expedição de alvará de levantamento (ID 185422827).
Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada, em favor da parte exequente, como requerido em ID 185422827.
No mais, INDEFIRO pedido de renovação da consulta SISBAJUD, pois a ferramenta não se presta a eternizar o processo, o que, inclusive, é incompatível com a tramitação célere dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, intime-se o credor para que indique bens à penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, por ausência de bens.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:17
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO FIDELES NETO - CPF: *22.***.*50-00 (REQUERENTE)
-
05/02/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:52
Juntada de petição
-
30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de JUNIO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701766-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO FIDELES NETO REQUERIDO: JUNIO CORDEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução em que foi bloqueada a quantia de R$374,27 por meio do sistema SISBAJUD (ID 177276015 e 181200762), a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
A parte credora foi intimada e requereu o levantamento da importância constrita.
Intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora.
Exclua-se o termo de ID 149426931, haja vista o pedido da parte credora, devendo esta, doravante, ser intimada pelos meios tradicionais.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
10/01/2024 22:18
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 19:44
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
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30/11/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
20/09/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de JUNIO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701766-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO FIDELES NETO REQUERIDO: JUNIO CORDEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo credor porque o devedor não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Atualize-se o débito.
Após, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do executado para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o credor deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o devedor como depositário fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
23/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
22/08/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:25
Deferido o pedido de FRANCISCO FIDELES NETO - CPF: *22.***.*50-00 (REQUERENTE).
-
22/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/08/2023 04:27
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/07/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 22:54
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 16:35
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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18/04/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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18/04/2023 17:00
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:00
Homologada a Transação
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17/04/2023 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/04/2023 19:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2023 00:14
Recebidos os autos
-
16/04/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:52
Outras decisões
-
16/02/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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