TJDFT - 0730540-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:36
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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27/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730540-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDA SOARES GONCALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 09:36:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:36
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/03/2024 19:35
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:48
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:20
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/09/2023 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 08:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/09/2023 08:31
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de GERALDA SOARES GONCALVES em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730540-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERALDA SOARES GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por GERALDA SOARES GONCALVES em face do DISTRITO FEDERAL.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
O requerido suscita preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que o imóvel objeto dos autos já se encontra baixado.
Ocorre que a baixa do imóvel não é objeto dos autos, mas, tão somente, a repetição de indébito tributário, em razão do pagamento indevido de dívida de IPTU.
Por essa razão, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, extrai-se do documento de ID 161147885 que a parte autora teve seu pedido de baixa de imóvel deferido pelo requerido.
Nessa senda, forçoso reconhecer que a parte autora não era sujeito passivo do IPTU referente ao registro nº 49216767 e que o lançamento em seu desfavor decorreu de erro no registro do referido imóvel.
Dessa forma, demonstrado que a parte autora pagou o imposto lançado pelo ente federativo réu (ID 161147882 pág.111), mesmo não sendo sujeito passivo da cobrança de tributos sobre o imóvel nº 49216767, caracterizado, portanto, pagamento indevido do tributo.
Assim, faz jus a parte autora à restituição do valor pago a título de IPTU, uma vez que a situação narrada comporta repetição de indébito tributária nos moldes do art. 165, do Código Tributário Nacional (CTN).
Entretanto, há que se destacar que o referido ressarcimento deverá acontecer na forma simples, e não em dobro como pleiteado pela autora.
Isso porque, no que diz respeito ao Direito Tributário, inexiste previsão legal de condenação em dobro, cabendo ao contribuinte, nestas hipóteses, buscar a restituição daquilo que pagou indevidamente.
Desse modo, deve o Distrito Federal restituir a importância de R$ 8.541,06 (oito mil e quinhentos e quarenta e um reais e seis centavos) em favor da parte autora.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 8.541,06 (oito mil e quinhentos e quarenta e um reais e seis centavos), a título de repetição de indébito tributário (ID 161147882 pág.111).
Sobre a atualização do débito, observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 22:04:56.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
28/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:12
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/08/2023 14:04
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:27
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:27
Outras decisões
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07/06/2023 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/06/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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