TJDFT - 0735170-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:39
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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17/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:45
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 21:02
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:02
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:08
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FARAH DE MESQUITA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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07/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735170-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO FARAH DE MESQUITA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 3 de janeiro de 2024 18:39:13.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
03/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 18:10
Recebidos os autos
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26/12/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/12/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 19:04
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/10/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:32
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 08:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/09/2023 08:49
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FARAH DE MESQUITA em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:26
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735170-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCO ANTONIO FARAH DE MESQUITA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARCO ANTONIO FARAH DE MESQUITA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a se abster de descontar a cota-parte referente a custeio de auxílio-creche de seu dependente e a condenação do réu a restituir os valores já descontados.
A tutela de urgência foi deferida.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme previsto no art. 355, I, Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se o reconhecimento do pedido pelo réu, conforme ID 165231928.
Consoante disciplina o Novo Código de Processo Civil, no art. 487, inciso III, alínea a, o reconhecimento da procedência do pedido, pelo réu, implica a extinção do processo com resolução de mérito.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para determinar ao réu que se abstenha de promover descontos no contracheque da parte autora a título de cota-parte para custeio de auxílio-creche, bem como para condenar o réu a restituir as quantias descontadas, na importância de R$ 542,81 (quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos), mais as parcelas que venceram no curso do processo, (vide planilha ao ID 163722627 pág. 2 e 3).
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
No tocante a obrigação de fazer, oficie-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 19:38:47.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
28/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:18
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:18
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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23/08/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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13/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:46
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
05/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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