TJDFT - 0736261-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:41
Arquivado Provisoramente
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05/03/2024 15:11
Processo Desarquivado
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04/03/2024 15:10
Arquivado Provisoramente
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01/03/2024 18:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/03/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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26/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736261-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LENICE MENDES LELIS MESSIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 19 de janeiro de 2024 16:40:34.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
19/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:35
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/01/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/01/2024 18:17
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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16/01/2024 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de LENICE MENDES LELIS MESSIAS em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:46
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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17/11/2023 11:59
Recebidos os autos
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17/11/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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09/11/2023 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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06/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/10/2023 08:18
Recebidos os autos
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06/10/2023 08:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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27/09/2023 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/09/2023 19:27
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/09/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de LENICE MENDES LELIS MESSIAS em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:14
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:14
Outras decisões
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0736261-97.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Pagamento Atrasado / Correção Monetária (10422) REQUERENTE: LENICE MENDES LELIS MESSIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 25 de agosto de 2023 16:42:22.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
28/08/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/08/2023 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:25
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:25
Outras decisões
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05/07/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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