TJDFT - 0747637-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 15:58
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ERIC MACHADO DE AGUIAR em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/10/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:36
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 08:33
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:24
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:24
Outras decisões
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20/09/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/09/2023 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747637-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERIC MACHADO DE AGUIAR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora comprove sua legitimidade para propositura da presente ação, tendo em vista que o veículo está em nome de pessoa diversa do autor e o auto de infração juntado não consta o nome do condutor, nem a qual veículo se refere.
Além disso, deve trazer procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, as quais são indicadas no seguinte link: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras Ademais, deverá instruir o feito com o substabelecimento original, considerando que o apresentado é cópia digitalizada em que foram inseridas informações após a digitalização, bem como apresente o comprovante de residência em seu nome.
Referido documento deve ser assinado nos moldes acima mencionados.
Por fim, a parte requerente deverá esclarecer se houve instauração de processo administrativo para aplicação da suspensão do direito de dirigir em face da parte autora.
Caso tenha sido instaurado tal processo, traga a parte requerente cópia integral dos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 14:20:08.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/08/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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