TJDFT - 0757382-21.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de VIAMAPA COMERCIO REPRESENTACOES E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757382-21.2022.8.07.0016 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIAMAPA COMERCIO REPRESENTACOES E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de VIAMAPA COMERCIO REPRESENTACOES E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
A Executada opôs Exceção de Pré-Executividade no ID 144927766, na qual, dentre os pedidos formulados, requereu a extinção do feito, sob a tese de que o próprio Fisco Distrital já havia reconhecido a regularidade da Excipiente.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal pugnou pela extinção do feito, ressaltando que as CDA's foram devidamente canceladas.
Anexou as telas do SITAF (ID 146306570, págs. 2/5), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 34 (CANCELADO). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, bem como o pedido do Distrito Federal para DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida ao percentual de 5% (cinco por cento), em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes; o(a)(s) Executado(a)(s), por publicação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2023 17:18
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:18
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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15/05/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/01/2023 07:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/01/2023 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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13/01/2023 08:41
Recebidos os autos
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13/01/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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07/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:00
Recebidos os autos
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13/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/12/2022 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2022 13:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de VIAMAPA COMERCIO REPRESENTACOES E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
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15/11/2022 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 18:16
Recebidos os autos
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26/10/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
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26/10/2022 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2022 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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