TJDFT - 0733446-75.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
21/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 14:11
Transitado em Julgado em 20/04/2024
-
17/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0733446-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLARA CARDOSO PEREIRA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do cumprimento espontâneo da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora - dados para depósito no ID. 194074269.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, considerando a falta de interesse recursal e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 09:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:34
Outras decisões
-
25/04/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA CLARA CARDOSO PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0733446-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLARA CARDOSO PEREIRA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de indenização por danos morais, mateiras e temporais proposta por MARIA CLARA CARDOSO PEREIRA, em desfavor de AMERICAN AIRLINES, partes devidamente qualificadas.
Relata a autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para uma viagem com origem em Brasília [BSB] com destino à Los Angeles [LA] para passar 15 (quinze) dias de férias na Califórnia com sua família, indo no dia 24 de junho de 2023 e retornando à Brasília no dia 08 de julho de 2023.
No dia da viagem, o embarque em Brasília ocorreu normalmente e o voo seguiu para Miami.
Ao pousarem, supostamente deveriam aguardar cerca de 3 horas e 30 minutos para o seu voo para Los Angeles.
Todavia, ao se aproximar do horário do voo a empresa requerida via e-mail fez o envio de diversos alertas postergando o horário do mesmo, sendo que ao fim, teve seu voo atrasado em 14 horas, sem que a parte ré tenha oferecido qualquer tipo assistência material como alimentação e hospedagem.
Já no retorno da viagem com destino à Brasília que estava marcado para o dia 8 de julho com origem em Los Angeles, a autora e seus familiares ficaram tão importunados com toda a situação pela companhia aérea não ter oferecido nenhum tipo de suporte que decidiram comprar por outra companhia aérea para não passar por outro transtorno novamente.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie e, ao fim, requer a condenação da parte requerida em R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes a danos temporais, em R$ 1.687,78 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais, setenta e oito centavos) referentes a danos materiais referente a nova passagem de retorno e, por fim, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) referentes aos danos morais.
O processo foi inicialmente distribuído ao juízo da 9ª Vara Cível de Brasília que declinou da competência por motivo de escolha aleatória, oportunidade em que o feito foi distribuído a este juízo por ser o domicílio da autora.
Designada audiência de conciliação, não tendo as partes chegado a um acordo e tendo a ré sido apenada por multa com ato atentatória à dignidade pois se fez representar por preposta sem prévio conhecimento dos fatos e autonomia para possibilitar o acordo (ata de ID. 177596814).
A requerida foi citada por sistema e apresentou contestação de ID 177385042.
Não arguiu preliminares.
No mérito, afirma que o atraso do voo com destino à Las Vegas foi impactado por motivo de força maior, isto é, em decorrência do mau tempo no aeroporto de partida (Miami), fato que rompe o nexo de causalidade, não havendo de se falar em qualquer responsabilidade da American Airlines, tampouco na fixação de indenização moral.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID. 180471880.
Instadas a especificar provas, ambas as partes requerem o julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Inicialmente, consigno que conforme tese fixada em sede de repercussão geral, às normas e tratados internacionais relativo ao transporte internacional de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, devem prevalecer em relação ao Código de Defesa do Consumidor apenas no que se refere ao limite de valores dos danos materiais preestabelecidos na convenção internacional.
Tema 210.
Fixação da tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o STF posteriormente já se manifestou no sentido de que “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.” Nas hipóteses de danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas (Convenções de Varsóvia e Montreal).
ARE 766.618 ED/SP, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 30.11.2023.
Para que haja uma relação de consumoé necessário o estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No presente caso, a requerida figura como prestadora de transporte aéreo, sendo a autora a destinatária final, de modo a caracterizar relação de consumo, hábil a atrair as disposições do Código de Defesa do Consumidor no que toca ao pedido de danos extrapatrimonais.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo falar em hipossuficiência da autora no que tange à demonstração do seu direito.
Consignadas essas premissas, alega a autora ter havido atraso na viagem de conexão entre Miami e Las Vegas de mais de 14 horas, sem que a ré tenha prestado qualquer tipo de assistência material.
A requerida não nega o atraso, mas justifica no fato de que o voo de Miami para Las Vegas foi impactado em razão das más condições climáticas, fato este que rompe o nexo de causalidade e, por sua vez, sua responsabilidade civil.
Pretende a ré, portanto, sem o devido respaldo fático-probatório, fazer incidir na hipótese dos autos o regramento aplicável às viagens internacionais, além de eximir-se de sua responsabilidade com base na superveniência de caso fortuito externo.
Sem razão, porque tais fatos não afastam a responsabilidade do transportador aéreo por eventuais atrasos e danos deles decorrentes, porquanto, embora seja fato ou evento imprevisível, está relacionado ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea, configurando, portanto, fortuito interno.
Além disso, não prestou a assistência material necessária, em caso de atraso superior a 4 (quatro) horas, como alimentação, hospedagem e traslado de ida e volta (arts. 26 e 27, inc.
III da Resolução nº 400 da ANAC).
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO EXCESSIVO NA VIAGEM.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
I.
De acordo com a inteligência dos artigos 21, inciso XII, alínea "c", e 37, § 6º, da Constituição da República, e dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, as companhias aéreas respondem objetivamente pelos danos provenientes de atrasos excessivos e injustificados de voos.
II.
Condições climáticas adversas que imponham restrições ao pouso e à decolagem de aeronaves, desde que devidamente comprovadas, podem exonerar a responsabilidade civil da companhia aérea pelo cancelamento ou atraso do voo, consoante prescreve o artigo 256, inciso II e §§ 1º, inciso II, 3º, inciso I, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
III.
Simples impressão de tela de computador da própria companhia aérea não tem aptidão para comprovar que o cancelamento do voo decorreu de restrição à decolagem imposta pelo órgão do sistema de controle do espaço aéreo.
IV.
Transtornos e adversidades decorrentes de atraso de aproximadamente doze horas, por repercutirem nos predicados da personalidade do consumidor, traduzem lesão moral passível de compensação pecuniária.
V.
Eventual cumprimento das exigências contidas nos artigos 20 a 28 da Resolução ANAC 400/2016, que objetivam atenuar as adversidades provenientes de atraso do voo, não exclui a indenizabilidade de dano moral resultante das particularidades do caso concreto, cujo fundamento normativo repousa diretamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
VI.
Ante as particularidades do caso concreto, indenização de R$ 2.000,00 para cada passageira compensa adequadamente o dano moral sofrido e não degenera em enriquecimento injustificado.
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1344593, 07014775720198070009, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 28/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste contexto, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, evidente a falha na prestação de serviço oferecido pela ré e configurada a sua conduta ilícita, apta a ensejar a sua responsabilização civil, na forma do art. 14 do CDC, o que impõe o dever de reparar o prejuízo suportado pela consumidora. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para a ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Na espécie, a falha na prestação do serviço oferecido pela requerida impôs à demandante, longa espera e o pernoite em cidade diversa de seu destino situação capaz de causar abalo psíquico, temor, aflição, medo e angústia exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos.
Evidente, portanto, que a conduta da demandada vulnerou direito da personalidade das requerentes, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o art. 12 do Código Civil.
Configurado, portanto, o dano moral e a responsabilidade da ré, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, tenho que a autora merece compensação, uma vez que somente foi chegar ao seu destino final no dia seguinte, cujo, os aborrecimentos extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que a requerida deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é adequado e suficiente a compensá-la pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela requerida.
Considerando que os danos morais e os danos temporais têm o mesmo fundamento comum, ou seja, a demora no atraso do voo, descabe falar em indenização autônoma intitulada de danos temporais, sob pena de bis in idem.
Por fim, com relação aos danos materiais, tenho que melhor sorte não assiste à autora, pois optou em comprar passagem de volta em outra companhia aérea por mero descontentamento com os serviços prestados pela ré, sem, contudo, lhe impor nenhuma conduta viciada na prestação do serviço do voo de volta ao Brasil.
III - Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a demandada a pagar à autora o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (En. 362 da súmula do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 50% para cada.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 03:21
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 22:36
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:09
Outras decisões
-
10/11/2023 02:57
Publicado Ata em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/11/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
08/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
27/09/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0733446-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLARA CARDOSO PEREIRA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID. 171742692.
Exclua-se, se possível, a de ID. 168406103.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:47
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2023 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/09/2023 23:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 09:13
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0733446-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLARA CARDOSO PEREIRA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Emende-se a inicial para recolher as custas iniciais, pois apenas juntou a guia no ID. 168406109.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:49
Declarada incompetência
-
14/08/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2023 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2023 10:56
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:56
Declarada incompetência
-
11/08/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/08/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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