TJDFT - 0701467-90.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIZ JUNIO ALVES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GILBERTO LOPES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701467-90.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO LOPES DA SILVA REU: ALMIR DOS SANTOS DUARTE COELHO, ROSILSON DOS SANTOS, LUIZ JUNIO ALVES DA SILVA SENTENÇA GILBERTO LOPES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência em face de ALMIR DOS SANTOS DUARTE COELHO, ROSILSON DOS SANTOS e LUIZ JUNIO ALVES DA SILVA, também qualificados.
Em sua petição inicial, o autor narra que era proprietário do veículo VW/GOLF 2.0, placa JHL0588, e que em 04 de agosto de 2016 vendeu o ágio do referido bem ao primeiro requerido, ALMIR DOS SANTOS DUARTE COELHO, pelo valor de R$ 6.504,42, ficando este responsável por assumir as 24 parcelas restantes do financiamento e providenciar a imediata transferência do veículo para o seu nome, outorgando, inclusive, procuração para tal fim.
Alega o autor que, em 19 de junho de 2018, o primeiro requerido informou que havia repassado o veículo ao segundo requerido, ROSILSON DOS SANTOS, conforme declaração de próprio punho.
Contudo, nenhum dos requeridos providenciou a transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN-DF, tampouco honrou com os débitos bancários, resultando em débitos veiculares e na inclusão do nome do autor em execução movida pela financeira CCB Brasil S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, referente ao contrato de financiamento do automóvel.
Informa a existência de débitos junto aos órgãos competentes no montante de R$ 8.665,82, discriminados em sua peça vestibular, além da execução bancária no valor atualizado de R$ 119.000,00.
Diante do exposto, o autor formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência para que os réus efetuem a transferência do veículo, das multas e seus pontos, e todos os encargos desde a tradição para seus nomes, com a busca e apreensão do veículo até a efetiva transferência, e a expedição de ofícios aos órgãos competentes para o registro da transferência e suspensão de quaisquer pontuações na CNH do autor; a citação dos réus para apresentarem resposta; e, ao final, a procedência da ação para declarar a inexistência da propriedade do veículo em nome do autor, desobrigando-o dos encargos tributários e multas desde a tradição, com a determinação ao DETRAN para regularizar os registros, sob pena de multa diária; a condenação dos réus ao pagamento do valor correspondente à importância da venda do veículo em razão da inércia no cumprimento da legislação; a obrigação dos réus de realizarem a baixa do veículo; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e a quitação do veículo junto à CCB Brasil S.A.
Em decisão inicial, este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira pelo autor para a concessão da gratuidade de justiça.
Posteriormente, foram proferidos despachos para emenda à inicial e para esclarecimentos sobre os pedidos formulados.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência da probabilidade do direito.
O primeiro requerido, ALMIR DOS SANTOS DUARTE COELHO, citado por edital, apresentou contestação por meio da Curadoria Especial da Defensoria Pública, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por insuficiência das diligências para sua localização e a ilegitimidade passiva, alegando ter repassado o veículo.
No mérito, impugnou as alegações autorais, requereu a concessão da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O segundo requerido, ROSILSON DOS SANTOS, apresentou contestação alegando ter agido de boa-fé ao receber o veículo e o ter repassado, requerendo sua exclusão do polo passivo por não ser responsável pelos débitos posteriores à sua posse.
O terceiro requerido, LUIZ JUNIO ALVES DA SILVA, devidamente citado, não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia.
O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e os argumentos meritórios apresentados pelos réus, reiterando os pedidos formulados na inicial e pugnando pela decretação da revelia de todos os requeridos e pelo julgamento procedente da demanda.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou não haver outras provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo primeiro requerido, ALMIR DOS SANTOS DUARTE COELHO.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente caso, a alegação de hipossuficiência desprovida de comprovação documental robusta, somada ao histórico processual que indica a alienação de um veículo automotor, não se mostra suficiente para o deferimento do benefício, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por ALMIR DOS SANTOS DUARTE COELHO.
No tocante à preliminar de nulidade da citação por edital arguida pelo primeiro requerido, ela não merece prosperar.
O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ineficaz ou frustrada a tentativa de citação pessoal.
No caso em tela, restou demonstrado nos autos que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do requerido em diferentes endereços, todas restando infrutíferas, o que justifica a utilização da via editalícia, não havendo que se falar em insuficiência das diligências realizadas.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro requerido também não merece acolhimento.
A relação jurídica estabelecida inicialmente com o autor, consubstanciada na venda do ágio do veículo com a obrigação de transferência e pagamento das parcelas do financiamento, confere ao primeiro requerido legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, especialmente considerando a alegação de que o inadimplemento e a ausência de transferência tiveram início sob sua responsabilidade.
A posterior transferência informal do veículo aos demais requeridos não o exime de sua responsabilidade original perante o autor, conforme se analisará no mérito.
Passando ao exame do mérito, a pretensão autoral merece ser acolhida em parte.
Restou incontroverso nos autos, inclusive pela declaração de próprio punho do primeiro requerido e pela ausência de contestação do terceiro, que o autor alienou o veículo VW/GOLF 2.0, placa JHL0588, ao primeiro requerido, que se obrigou a transferir a propriedade para o seu nome e a quitar as parcelas restantes do financiamento bancário.
A tradição do bem móvel, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, transfere a propriedade entre as partes contratantes, tornando o adquirente o novo titular do domínio.
No entanto, a ausência de transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, DETRAN-DF, manteve o veículo registrado em nome do autor, gerando para este diversas obrigações e responsabilidades perante terceiros, especialmente no que concerne aos débitos incidentes sobre o veículo, como IPVA, licenciamento, DPVAT e multas.
O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de sessenta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de responder solidariamente com o novo proprietário pelas penalidades impostas e por débitos incidentes sobre o veículo, a partir da data da alienação, até a data da comunicação.
No presente caso, não houve a comunicação da venda pelo autor, tampouco a transferência da propriedade pelos requeridos, o que, em princípio, ensejaria a responsabilidade solidária do autor.
Contudo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem mitigado a aplicação do artigo 134 do CTB quando comprovada a tradição do veículo e a inequívoca ciência da alienação pelos órgãos competentes, ou quando as infrações e débitos são posteriores à efetiva posse do veículo pelos adquirentes.
No presente caso, restou demonstrada a tradição do veículo ao primeiro requerido em 04 de agosto de 2016 e o repasse subsequente aos demais requeridos, sendo estes os efetivos possuidores e utilizadores do bem, responsáveis, portanto, pelos débitos e infrações posteriores à tradição.
A obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade do veículo para o nome dos requeridos e na baixa dos débitos existentes é medida que se impõe, a fim de regularizar a situação cadastral do bem e evitar maiores prejuízos ao autor.
Todos os requeridos, em cadeia de transmissão da posse do veículo, concorreram para a omissão na regularização da propriedade, devendo, portanto, responder solidariamente por esta obrigação.
No que concerne ao pedido de condenação dos réus ao pagamento do valor correspondente à importância da venda do veículo em razão da inércia no cumprimento da legislação, tal pleito não merece prosperar.
Conquanto a inércia dos requeridos tenha causado transtornos ao autor, condená-los ao pagamento do valor da venda, já recebido pelo autor quando da alienação do ágio, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
A reparação dos danos sofridos deve se dar por meio da obrigação de regularização do veículo e da indenização por danos morais, conforme pleiteado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este merece acolhimento.
A ausência de transferência da propriedade do veículo por um longo período, gerando débitos e a inclusão do nome do autor em execução fiscal e bancária, extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano e configuram dano moral indenizável.
A situação de ter seu nome negativado e ser demandado judicialmente por dívidas de um veículo que não mais lhe pertence causa angústia, sofrimento e prejuízo à sua reputação, atentando contra a sua dignidade.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado pelo autor se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido, considerando a natureza da lesão, o tempo de sua duração e a capacidade econômica dos envolvidos, cumprindo a função reparatória para o ofendido e pedagógica para os ofensores, sem configurar enriquecimento sem causa.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito, sendo a omissão dos requeridos em transferir o veículo e quitar os débitos ato ilícito gerador de dano moral.
Por fim, no que tange ao pedido de quitação do veículo junto à CCB Brasil S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, referente às 24 parcelas restantes do financiamento, restou demonstrado que o primeiro requerido assumiu esta obrigação quando da venda do ágio do veículo.
A transferência informal do veículo aos demais requeridos não afasta a obrigação original assumida pelo primeiro requerido perante o autor.
A ausência de quitação das parcelas gerou a execução em face do autor, causando-lhe prejuízos.
Assim, a condenação dos requeridos, de forma solidária, à quitação do saldo devedor do financiamento do veículo junto à instituição financeira é medida que se impõe, a fim de reparar integralmente os danos materiais e morais sofridos pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO LOPES DA SILVA em face de ALMIR DOS SANTOS DUARTE COELHO, ROSILSON DOS SANTOS e LUIZ JUNIO ALVES DA SILVA, para: a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a adotarem todas as providências necessárias para a efetiva transferência da propriedade do veículo VW/GOLF 2.0, placa JHL0588, para o nome de um dos requeridos ou de terceiro por eles indicado, perante o DETRAN-DF e demais órgãos competentes; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a quitarem todos os débitos (IPVA, licenciamento, DPVAT, multas e quaisquer outros encargos) incidentes sobre o veículo VW/GOLF 2.0, placa JHL0588, desde a data de 04 de agosto de 2016 até a efetiva transferência da propriedade, apresentando os comprovantes de quitação; c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a realizarem a baixa de quaisquer restrições administrativas ou judiciais existentes sobre o veículo VW/GOLF 2.0, placa JHL0588, que impeçam a regularização da sua situação cadastral; d) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira citação; e) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a adotarem todas as medidas necessárias para a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento do veículo VW/GOLF 2.0, placa JHL0588, junto à CCB Brasil S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS; f) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus ao pagamento do valor correspondente à importância da venda do veículo.
Os prazos e astreintes serão fixados no cumprimento de sentença.
Considerando a sucumbência parcial, condeno o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, que também fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por ALMIR DOS SANTOS DUARTE COELHO.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
17/04/2025 04:25
Recebidos os autos
-
17/04/2025 04:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 04:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ JUNIO ALVES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSILSON DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GILBERTO LOPES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ JUNIO ALVES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSILSON DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GILBERTO LOPES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701467-90.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO LOPES DA SILVA REU: ALMIR DOS SANTOS DUARTE COELHO, ROSILSON DOS SANTOS, LUIZ JUNIO ALVES DA SILVA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 16 de setembro de 2024 11:37:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LUIZ JUNIO ALVES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ROSILSON DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701467-90.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO LOPES DA SILVA REU: ALMIR DOS SANTOS DUARTE COELHO, ROSILSON DOS SANTOS, LUIZ JUNIO ALVES DA SILVA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 186519884.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
15/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 03:21
Decorrido prazo de ALMIR DOS SANTOS DUARTE COELHO em 19/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:44
Publicado Edital em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701467-90.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO LOPES DA SILVA REU: ALMIR DOS SANTOS DUARTE COELHO, ROSILSON DOS SANTOS, LUIZ JUNIO ALVES DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias o(a) Ré(u) Sr(a).
ALMIR DOS SANTOS DUARTE COELHO - CPF: *27.***.*43-15 (REU) , demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0701467-90.2022.8.07.0014, requerida por GILBERTO LOPES DA SILVA em face de ALMIR DOS SANTOS DUARTE COELHO, ROSILSON DOS SANTOS, LUIZ JUNIO ALVES DA SILVA , ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da primeira publicação deste edital e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação ao pedido do(a)(s) requerente(s), sendo que não apresentando a contestação nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 24 de agosto de 2023 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
24/08/2023 12:41
Expedição de Edital.
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de LUIZ JUNIO ALVES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de ROSILSON DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 07:32
Expedição de Mandado.
-
08/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
24/06/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 07:02
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
08/06/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
06/06/2023 17:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/06/2023 17:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/06/2023 16:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/05/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/05/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de GILBERTO LOPES DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 23:05
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 23:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO LOPES DA SILVA - CPF: *42.***.*99-87 (AUTOR).
-
09/11/2022 23:05
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/10/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
28/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
28/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2022 23:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
13/04/2022 11:41
Recebidos os autos
-
13/04/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
05/03/2022 12:05
Recebidos os autos
-
05/03/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735536-95.2019.8.07.0001
Conceicao Araujo de Souza Fiore Storelli
Creuza da Costa Araujo
Advogado: Sandro Renee Araujo de Souza Fiore Store...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2019 13:09
Processo nº 0757382-21.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Viamapa Comercio Representacoes e Materi...
Advogado: Katia Rodrigues de Lima Ferracine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 10:19
Processo nº 0717017-15.2023.8.07.0007
Prime Veiculos Eireli
Tais Alves de Magalhaes
Advogado: Rafaela Alves de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 14:58
Processo nº 0737435-78.2022.8.07.0016
Maria de Fatima Melo Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 12:41
Processo nº 0734684-21.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Abcco-Rejuntabras Industria e Comercio L...
Advogado: Jose Fernandes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 11:44