TJDFT - 0734652-55.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:11
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734652-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ANTONIA CLIMACO DE AGUIAR REQUERIDO: HERNANDO CLIMACO DE AGUIAR DESPACHO A sentença não determinou expedição de carta de adjudicação, mostrando-se o pronunciamento sentencial, por si só, apto a subsidiar o nela determinado: "caberá ao réu, de posse da presente sentença, comparecer ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, para promover as formalidades necessárias à transferência da integralidade do imóvel ao seu nome, arcando com os impostos e demais emolumentos cabíveis.".
Intime-se e, após, remeta-0se ao arquivo definitivo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/03/2024 10:52
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 23:26
Recebidos os autos
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06/03/2024 23:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/03/2024 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 21:22
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de HERNANDO CLIMACO DE AGUIAR em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734652-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ANTONIA CLIMACO DE AGUIAR REQUERIDO: HERNANDO CLIMACO DE AGUIAR SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de alienação judicial proposta por ANTONIA CLIMACO DE AGUIR em face de HERNANDO CLIMACO DE AGUIAR, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL Sustentou a autora que as partes são herdeiros dos falecidos José Climaco de Almeida, Maria Fernandes de Aguiar Almeida e Silvana Climaco de Aguiar.
Noticiou que, à título de herança, receberam o imóvel situado na QNQ 02, Conjunto 21, Lote 19, Ceilândia, Brasília, DF, na proporção de 50% para cada.
Discorreu sobre o uso exclusivo do imóvel por parte do réu e o direito de extinção do condomínio.
Após apresentar o direito aplicável ao caso, requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b)a extinção do condomínio, com alienação do imóvel em questão e divisão do valor arrecadado.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a parte ré alegou preliminar de inépcia.
No mérito, impugnou o valor de venda mencionado na inicial.
Discorreu sobre o direito aplicável e requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) o reconhecimento das preliminares; c) o sobrestamento do feito até o julgamento da ação de usucapião; d) a improcedência do pleito inicial.
RÉPLICA Réplica anexada no ID 156825927.
PROVAS Preliminar de inépcia afastada (ID 158638785 - Pág. 1).
Oficial de Justiça avaliou o imóvel em R$165.000,00.
Determinada a suspensão do feito até o julgamento da ação de usucapião.
O réu juntou depósito no valor de R$82.500,00, tendo a parte autora solicitado o levantamento.
Alvará liberado, o feito veio concluso para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
DOS FATOS A existência de condomínio é uma modalidade anormal de propriedade, sendo facilmente um motivo gerador de divergências no tocante à administração, ao uso e ao gozo dos frutos percebidos.
Por essa razão, decorrido o prazo para alienação voluntária, é lícito a qualquer das partes postular judicialmente a dissolução quando se tornar prejudicial a continuidade do condomínio/composse.
No presente caso, a partilha foi formalizada em novembro de 2022 e até esta data não foi perfectibilizada a venda do imóvel, o que confere a um dos condôminos o direito de exigir a alienação judicial ou pleitear a adjudicação do bem via exercício do direito de preferência.
Vejamos o que dispõe o art. 1.322 do CC: Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
No caso, o imóvel foi avaliado por R$165.000,00 pelo Oficial de Justiça (ID 168410260 - Pág. 1), tendo o réu depositado o montante de R$82.500,00 para exercício do direito de preferência.
Logo em seguida, a autora compareceu aos autos solicitando o levantamento do valor.
Assim, tendo ambas as partes concordado com o valor de avaliação, imperioso se faz a extinção do condomínio/composse, passando ao réu o integral direito de propriedade sobre o bem.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para extinguir o condomínio entre as partes em relação ao imóvel situado na QNQ 02, Conjunto 21, Lote 19, Ceilândia, Brasília, DF (matrícula 23.390 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF).
Exercido o direito de preferência, passa o réu Hernando Climaco de Aguiar a ser proprietário da integralidade do imóvel acima indicado.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de jurisdição voluntária, não há condenação em honorários e as custas serão pro rata (art. 88, CPC).
Suspendo a cobrança dos valores devidos pelas partes, haja vista os benefícios da justiça gratuita já concedidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, caberá ao réu, de posse da presente sentença, comparecer ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, para promover as formalidades necessárias à transferência da integralidade do imóvel ao seu nome, arcando com os impostos e demais emolumentos cabíveis.
Pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2024 09:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:28
Juntada de Alvará de levantamento
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25/01/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734652-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ANTONIA CLIMACO DE AGUIAR REQUERIDO: HERNANDO CLIMACO DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base na documentação acostada pelo réu, defiro ao mesmo os benefícios da justiça gratuita.
Assim, proceda-se conforme despacho passado, expeça-se o alvará requerido pela credora e, seguindo inteligência da decisão de id 158638785, remeta-se concluso para julgamento.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:07
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:07
Deferido o pedido de HERNANDO CLIMACO DE AGUIAR - CPF: *89.***.*76-68 (REQUERIDO).
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23/01/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/01/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:46
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 21:30
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2023 12:53
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de HERNANDO CLIMACO DE AGUIAR em 19/06/2023 23:59.
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19/05/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2023 01:09
Decorrido prazo de HERNANDO CLIMACO DE AGUIAR em 10/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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03/05/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/05/2023 12:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 09:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:15
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/03/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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23/03/2023 16:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 00:34
Recebidos os autos
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22/03/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 21:06
Expedição de Mandado.
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04/01/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 22:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2022 14:22
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
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06/12/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/12/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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