TJDFT - 0711256-06.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
25/03/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 12:52
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de JAMES FREITAS em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:27
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711256-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMES FREITAS REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Custas recolhidas.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, proposta por JAMES FREITAS face o BANCO RCI BRASIL S.A.
Em suma, o autor alega a existência de taxas administrativas ilegais e a cobrança de juros compostos.
Junta documentos.
Recolheu custas. É o que basta a relatar, passo a decidir. É caso de improcedência liminar do pedido.
Com efeito, preceitua o art. 332 do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
O contrato foi entabulado entre as partes (ID 169300147) é posterior ao ano de 2000, c.e., após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001.
Pelo artigo 5º, caput, da referida MP, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admissível nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Copio.
Art. 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, manifestou-se pela constitucionalidade do artigo 5º da MP 2.170-36/2001 quando do julgamento do RE 592.377/RS, sob o regime de repercussão geral.
Tema 33 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 62 da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Tese: Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Nos termos do acórdão veiculado no Boletim Informativo nº 773 da Suprema Corte, reproduz-se: Medida provisória: Sistema Financeiro Nacional e requisitos do art. 62 da CF – 1 É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 (“Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”).
Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF (“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”).
Preliminarmente, o Colegiado afastou alegação de prejudicialidade do recurso.
Afirmou que o STJ, ao declarar a possibilidade de capitalização nos termos da referida norma, o fizera sob o ângulo estritamente legal, de modo que não estaria prejudicada a análise da regra sob o enfoque constitucional.
No mérito, enfatizou que a medida provisória já teria aproximadamente 15 anos, e que a questão do prolongamento temporal dessas espécies normativas estaria resolvida pelo art. 2º da EC 32/2001 (“As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”).
Além disso, não estaria em discussão o teor da medida provisória, cuja higidez material estaria de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, nas operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da Lei da Usura.
RE 592377/RS, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, 4.2.2015. (RE-592377) Medida provisória: Sistema Financeiro Nacional e requisitos do art. 62 da CF - 2 O Colegiado asseverou que os requisitos de relevância e urgência da matéria seriam passíveis de controle pelo STF, desde que houvesse demonstração cabal da sua inexistência.
Assim, do ponto de vista da relevância, por se tratar de regulação das operações do Sistema Financeiro, não se poderia declarar que não houvesse o requisito.
No que se refere à urgência, a norma fora editada em período consideravelmente anterior, cuja realidade financeira seria diferente da atual, e vigoraria até hoje, de modo que seria difícil afirmar com segurança que não haveria o requisito naquela oportunidade.
Ademais, o cenário econômico contemporâneo, caracterizado pela integração da economia nacional ao mercado financeiro mundial, exigiria medidas céleres, destinadas à adequação do Sistema Financeiro Nacional aos padrões globais.
Desse modo, se a Corte declarasse a inconstitucionalidade da norma, isso significaria atuar sobre um passado em que milhares de operações financeiras poderiam, em tese, ser atingidas.
Por esse motivo, também, não se deveria fazê-lo.
Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que desprovia o recurso e declarava a inconstitucionalidade da norma.
Considerava não atendido o teor do art. 62 da CF, e sublinhava que o art. 2º da EC 32/2001 não teria o poder de perpetuar norma editada para viger por período limitado.
RE 592377/RS, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, 4.2.2015. (RE-592377) De igual forma, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que é plenamente possível a capitalização de juros em período inferior a um ano nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (editada ulteriormente como a MP nº 2.170-36/01).
Reproduzo precedentes consolidados.
Súmula nº 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”.
Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.".
Súmula nº 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015)”.
Súmula nº 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).”.
Relativamente à aplicação do Decreto 22.626/1933, reproduz-se também do STJ.
Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)." É possível verificar no contrato de empréstimo firmado pelas partes a informação expressa sobre as taxas mensal e anual de juros, bem como do respectivo CET (ID 169300147 - Pág. 1, item IV, canto esquerdo da página). É dizer, ante a expressa ciência do autor, a capitalização mensal de juros é perfeitamente lícita e não há motivo para sua alteração.
Relativamente a taxas administrativas, também há entendimento consolidado.
Reproduzo.
Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Tema 958 (STJ) – "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Como a pretensão autoral é diametralmente contrária a acórdãos em julgamento de recursos repetitivos oriundos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e súmulas consolidadas, o reconhecimento de sua improcedência liminar é medida que se impõe.
Ex positis.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial.
Resolvendo o mérito com fundamento no art. 332, I e II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação processual.
Eventuais custas finais pela parte autora.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para juízo de retratação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito -
26/02/2024 10:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de JAMES FREITAS em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:26
Outras decisões
-
24/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/10/2023 20:25
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:25
Outras decisões
-
15/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711256-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMES FREITAS REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora, notadamente pela declaração de imposto de renda que atesta ser proprietário de bens móveis e imóveis e possuir sociedade em empresa.
Além disso, neste autos se discute contrato para aquisição de veículo no valor de aproximadamente R$ 75.000,00.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
22/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:53
Indeferido o pedido de JAMES FREITAS - CPF: *44.***.*92-87 (AUTOR)
-
22/08/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726187-34.2020.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Divino Romao de Paiva
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2020 11:08
Processo nº 0707730-65.2022.8.07.0006
Flavio Oliveira Brito
Nova Gestao Hotelaria LTDA
Advogado: Elton Silva Machado Odorico
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 08:50
Processo nº 0758089-23.2021.8.07.0016
Nazare Maria dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2021 15:19
Processo nº 0713266-57.2022.8.07.0006
Mirella &Amp; Silva Idiomas LTDA - ME
Rafael Pedrassani de Sousa Farias
Advogado: Anna Karolline Coutinho Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 17:21
Processo nº 0736049-76.2023.8.07.0016
Lucila Arantes Theodoro Carneiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 17:55