TJDFT - 0744133-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 16:24
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0744133-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Cabível, pois, o julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
A parte autora requer a declaração de nulidade dos autos de infrações por ausência de notificação.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo a analisar o mérito.
Os autos de infrações lavrados em desfavor da parte autora e o procedimento de aplicação da penalidade administrativa estão regulares e obedecem, até onde se vê, às normas incidentes na espécie, conforme informações prestadas na Contestação.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora, ao tempo das infrações questionadas, já estava cadastrada no Sistema de Notificação Eletrônica do Departamento de Trânsito, portanto é desnecessária a intimação por via física.
Segue precedentes deste Tribunal: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ALCOOL.
ARTIGOS 165-A E 277 CTB.
TESTE DE ALCOOLEMIA NÃO REALIZADO.
VEÍCULO CADASTRADO NO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO IMPRESSA.
CIÊNCIA POR OUTROS MEIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
A parte ré apresentou contrarrazões. 2.
Trata-se de recurso inominado através do qual busca o particular o reconhecimento da nulidade do auto de infração nº YE01003165, sob o fundamento de não ter sido validamente notificado das autuações e da imposição das penalidades. 3. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações.
A primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ. 4.
No caso dos autos, o autor, ora recorrente, recebeu auto de infração de trânsito em razão de ter se recusado a se submeter a qualquer procedimento previsto no artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive teste de alcoolemia, no dia 23/09/2017 e apresentou defesa prévia em 23/10/20107.
Verifica-se que foi indeferido o pedido de cancelamento do auto de infração, conforme documentos de ID 14864051, pág. 29. 5.
No caso, o recorrente aderiu voluntariamente ao SNE - Sistema de Notificação Eletrônica, no dia 22/02/2017, conforme documento de ID 14864051 - págs. 32.
Além disso, os documentos de ID 14864051 - págs. 23 e 30 comprovam a notificação eletrônica. 6.
A adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica autoriza a notificação eletrônica e dispensa a expedição da notificação física da autuação e da penalidade para o endereço do infrator.
O Sistema de Notificação Eletrônica é uma solução do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), desenvolvido pelo SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados), que possibilita aos proprietários de veículos automotores receberem descontos de até 40% nas suas infrações de trânsito.
O referido desconto decorre, justamente, da diminuição dos custos com as notificações físicas, com as despesas de correspondências, impressões e controle das autuações. 7.
Assim, ao contrário do sustentado pelo recorrente, a notificação eletrônica não retira do particular a possibilidade de se defender administrativamente, mas somente modifica a forma pela qual o infrator será cientificado da atuação do órgão de trânsito, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da causa. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1275978, 07430132720198070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE NÃO CONSTATADA.
INTERRUPÇÃO (E RETOMADA) DOS PRAZOS DE DEFESA NO PERÍODO INDICADO DO ANO DE 2020 - PANDEMIA COVID.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 782/2020 (INTERRUPÇÃO), REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 805/2020 (RESTABELECIMENTO).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, referentes à pretensão de anular o auto de infração de nº YE01589522 e demais consequências 2.
Consta dos autos que o autor foi autuado presencialmente por se recusar a se submeter a teste de alcoolemia (art. 165-A, do CTB), quando abordado em 18/07/2020, às 01:24 horas (página seguinte ao ID 22277851). 3.
Alega a parte recorrente e recorrida, que não foi intimado da autuação, nem da penalidade, motivo pelo qual entende ser caso de anulação e arquivamento do auto de infração e multa. 4.
Sem razão o recorrente. 5.
Consta dos autos que a parte recorrente, além de ter sido autuada presencialmente, ou seja, em flagrante (§ 3º do art. 280 do CTB), também aderiu, de forma voluntária, ao Sistema de Notificação Eletrônico, SNE, em 22/05/2019, tendo optado por receber notificações virtuais (arts. 282, 282-A, 284 do CTB, c/c art. 6º da Resolução 622/2016, que instituiu o SNE). 6.
Por outro lado, ante a situação de pandemia vivenciada no ano de 2020, foi editada a Resolução Contran nº 782/2020, que dispôs sobre a suspensão e a interrupção de prazos, de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, que interrompeu, por prazo indeterminado, os prazos para defesa de autuação, recurso de multas, defesa processual e recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, na forma como estabelece (art. 2º, 5º e 6º). 7.
Ressalva-se a edição recente da Resolução Contran nº 805/2020, que também dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, mas que revogou a Resolução Contran nº 782/2020 e restabeleceu os prazos, na forma que regulamenta. 8.
Constata-se, então a completa ausência de motivos a suscitar a anulação pretendida pela parte recorrente. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da causa resulte em honorários irrisórios. (Acórdão 1313880, 07384054920208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não verifico o alegado prejuízo ao direito do contraditório e ampla defesa da parte requerente no processo administrativo em questão.
Importa ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova em sentido contrário, cujo ônus recai sobre a parte interessada.
Sobre essa característica, ressalta José dos Santos Carvalho Filho: “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais (…).
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado”. (Manual de Direito Administrativo, 24. ed., p. 138).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 12:11
Recebidos os autos
-
13/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2023 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/12/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 00:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:56
Recebida a emenda à inicial
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19/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/09/2023 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 09:14
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744133-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte autora para juntar cópia do auto de infração que contenha a identificação do infrator, a fim de demonstrar sua legitimidade e interesse processual.
Esclareça ainda a litispendência com o processo autuado sob n. 0727457-43.2023.8.07.0016 pois a repetição deliberada de pedidos já apreciados e indeferidos pode constituir litigância de má-fé.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 15:44
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/08/2023 19:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/08/2023 18:57
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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