TJDFT - 0717597-57.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:06
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 00:06
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCUS RODRIGUES FRANCO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MAGALHAES PRATES em 06/09/2023 23:59.
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28/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:13
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717597-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS RODRIGUES FRANCO, MARIA FERNANDA MAGALHAES PRATES REQUERIDO: VALTER CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (ID 161245256), deixou de comparecer, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
A justificativa apresentada não pode ser acolhida.
A confusão de datas revela a falta de zelo com o processo, com o Poder Judiciário e com as partes requeridas.
Note-se que o Poder Judiciário praticou os atos necessários à citação/intimação das partes requeridas, designou conciliador, abriu e fechou a sessão e lavrou a ata.
Os requeridos, por sua vez, compareceram pontualmente e, inclusive, contrataram advogado e prepostos para representá-los, com dispêndio financeiro.
Assim, tenho que a conduta dos autores se enquadra no conceito legal de desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
22/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:00
Recebidos os autos
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10/08/2023 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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09/08/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2023 00:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/08/2023 22:03
Recebidos os autos
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08/08/2023 22:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/08/2023 17:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/08/2023 08:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/08/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/08/2023 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 00:23
Recebidos os autos
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31/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 11:41
Recebidos os autos
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11/06/2023 11:41
Outras decisões
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07/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/06/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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